Lei n.º 49/2026, de 17 de agosto, e a autorização legislativa para a reforma do direito sucessório
- Tiago Oliveira Fernandes

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Foi publicado no dia 17 de agosto a Lei n.º 49/2026, de que habilita o Governo a legislar, de forma minuciosa, uma alteração profunda no direito sucessório português.
Concretizando, e de acordo com o referido texto legislativo, passamos a identificar os seguintes aspetos:
I
O primeiro dos regimes autorizados é o do processo especial de venda de coisa imóvel integrada em herança indivisa.
Trata-se de um processo de natureza urgente, que pode ser instaurado autonomamente ou na pendência de inventário e cuja legitimidade ativa cabe a qualquer herdeiro, ao cônjuge meeiro ou ao testamenteiro com poderes de partilha.
Havendo processo de inventário requerido, a ação pode ser iniciada sem dependência de prazo; nos demais casos, exige-se o decurso de dois anos sobre a abertura da sucessão.
Ficam ressalvadas as situações em que tenha sido celebrada convenção de indivisão, aquelas em que o direito à partilha não possa ser exercido e aquelas em que a herança se encontre em situação de insolvência.
O âmbito objetivo do processo é delimitado por preocupações de tutela da vontade do autor da sucessão, dos credores e, muito em especial, da casa de morada de família.
Excluem-se da venda os imóveis sobre os quais recaia a atribuição preferencial prevista no artigo 2103.º-A do Código Civil — que confere ao cônjuge sobrevivo o direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio —, salvo consentimento expresso do cônjuge sobrevivo, bem como os imóveis sobre os quais possam existir outros direitos autónomos relativos à casa de morada de família, designadamente os previstos no artigo 1707.º-A do Código Civil, no quadro da renúncia à condição de herdeiro, e no artigo 5.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, quanto às uniões de facto.
Prevê-se ainda a intervenção do Ministério Público e, existindo herdeiros incapazes ou ausentes, faz-se depender a venda do seu consentimento e de autorização judicial.
Quanto à tramitação, define-se o regime da oposição ao requerimento de venda e da réplica, com os respetivos fundamentos, e admite-se que o cônjuge meeiro ou qualquer dos herdeiros demandados requeira, por via reconvencional, a venda de outros imóveis da herança, em conjunto ou separadamente com os indicados no pedido inicial.
Não havendo oposição, pedido reconvencional ou réplica, e inexistindo razões de indeferimento liminar, a ação prossegue diretamente para a fase de venda pelo preço indicado pelo requerente.
Consagra-se, em paralelo, um mecanismo de suspensão da instância destinado a permitir que herdeiros e cônjuge meeiro alcancem acordo de partilha ou procedam à venda por negociação particular sem intervenção judicial, prevendo-se consequências para o requerente que, tendo dado início ao processo, venha a inviabilizar a venda.
Não havendo acordo quanto ao preço base, este é fixado pelo tribunal com base em avaliações objetivas, impondo-se nova avaliação sempre que se verifique discrepância relevante. O critério é quantificado: havendo duas avaliações, considera-se relevante a discrepância superior a 20 % por referência ao valor menor; havendo mais de duas, a discrepância superior a 20 % entre a avaliação imediatamente inferior à mediana e a imediatamente superior, tomando por referência a primeira.
Determinado o preço, o juiz profere despacho a ordenar a execução, ao qual é atribuído valor de título executivo, fixando a modalidade de venda — preferencialmente o leilão eletrónico, salvo razões justificativas objetivas ou alegadas pelas partes — e podendo desde logo prever a redução do preço base, escalonada ou numa única repetição, para o caso de leilões infrutíferos.
Consagra-se um direito de remição a favor dos herdeiros e do cônjuge meeiro sobre os bens vendidos, pelo preço de venda efetivamente realizada, incluindo nas hipóteses de repetição da venda ou de redução do preço base, com prevalência sobre os direitos de preferência.
Durante a fase executiva o processo mantém-se no tribunal da causa, cabendo ao juiz julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e as impugnações de decisões do agente de execução ou da secretaria.
Admite-se ainda a venda antecipada por negociação particular, a requerimento das partes e mediante decisão judicial, não podendo o preço ser inferior ao valor fixado, salvo decisão em caso de urgência que admita a sua redução.
Os credores titulares de direitos reais de garantia sobre os imóveis são tutelados através da citação para reclamação e satisfação dos créditos, prevendo-se, em alternativa, a substituição ou o reforço das garantias.
II
O segundo regime autorizado é o da arbitragem sucessória determinada pelo autor da sucessão.
Passa a admitir-se que este, através de disposição unilateral incluída em testamento, submeta a arbitragem os litígios entre herdeiros, entre herdeiros e legatários e entre estes e o testamenteiro, desde que respeitantes a interesses de natureza patrimonial que tenham por objeto a sua sucessão.
A opção é significativa, por assentar numa vinculação à arbitragem que não resulta de convenção entre as partes litigantes, mas de acto unilateral de terceiro.
O legislador acautela, todavia, a via do inventário: a estipulação do autor da sucessão não afasta o processo de inventário nem determina que este seja conduzido por árbitros.
III
A autorização abrange, em terceiro lugar, um conjunto amplo de alterações ao Código Civil, várias das quais tocam soluções estruturantes do direito sucessório português.
Desde logo, admite-se que, por convenção antenupcial, os esposados renunciem reciprocamente à condição de herdeiro legal, abrangendo a renúncia tanto a sucessão legítima como a sucessão legitimária.
Trata-se de um alargamento expressivo face ao regime hoje vigente, pois que a alínea c) do n.º 1 do artigo 1700.º do Código Civil, aditada pela Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, permite apenas a renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge, e o n.º 3 do mesmo preceito restringe essa estipulação aos casos em que o regime de bens, convencional ou imperativo, seja o da separação. A alínea dd) do artigo 2.º nada dispõe sobre a manutenção desta última restrição, matéria que caberá ao decreto-lei autorizado esclarecer.
Em segundo lugar, revê-se a noção de herança jacente, eliminando-se a disposição que determina a jacência nos casos em que o autor da sucessão prestou consentimento para inseminação post mortem — ou seja, o n.º 2 do artigo 2046.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 72/2021, de 12 de novembro.
Em correspondência, revê-se o Regime da Procriação Medicamente Assistida, aprovado pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, cujo artigo 23.º, n.º 5, contém norma paralela: estando pendente a realização dos procedimentos de inseminação permitidos por lei, a herança passa a poder ser aceite, embora a partilha não possa ser promovida durante os três anos seguintes à abertura da sucessão ou até ao nascimento completo e com vida do nascituro.
Em terceiro lugar, afasta-se a proibição de o testador impor encargos sobre a legítima ou designar os bens que a devem compor contra a vontade do herdeiro, permitindo-se ainda que, por testamento, o testador indique ao herdeiro, de forma vinculativa, os bens que devem preencher a sua legítima.
Em quarto lugar, reduz-se de dez para dois anos o prazo de caducidade do direito de aceitar a herança, hoje fixado no n.º 1 do artigo 2059.º do Código Civil, contado desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido chamado.
Em quinto lugar, afasta-se a exigência de acordo unânime constante do artigo 2084.º do Código Civil — por acordo de todos os interessados pode entregar-se a administração da herança e o exercício das funções de cabeça de casal a qualquer outra pessoa —, passando a bastar maioria simples, exceto quando o cabeça-de-casal seja o cônjuge sobrevivo e sem prejuízo dos casos em que exista testamenteiro com poderes de partilha.
Flexibiliza-se ainda o regime de administração da herança pelo cabeça-de-casal, designadamente quanto à cobrança de créditos, à alienação de frutos ou bens deterioráveis e à afetação das respetivas receitas.
Por último, revêem-se as disposições sobre a partilha, impondo-se ao cabeça-de-casal, na ausência de acordo de indivisão, o dever de a promover dentro de prazo específico, e delimitam-se os casos em que o direito à partilha não pode ser exercido.
IV
A quarta linha de intervenção é a criação da figura do testamenteiro com poderes de partilha, a quem são conferidos poderes de administração, liquidação e partilha da herança e a quem o cargo de cabeça-de-casal é deferido com carácter prioritário.
Existindo bens comuns por efeito do regime matrimonial, esse deferimento prioritário depende de autorização do cônjuge meeiro, prestada por forma autêntica perante notário ou no próprio testamento, devendo dela constar a identificação do testamenteiro.
O consentimento é revogável, independentemente da forma pela qual haja sido prestado, por forma autêntica perante notário, devendo ser comunicado ao testador quando a revogação ocorra em vida deste; se ocorrer depois da morte do testador, deve ser fundamentada e comunicada ao testamenteiro, produzindo efeitos imediatos.
Faltando o consentimento, o testamenteiro apenas pode partilhar os bens próprios do autor da sucessão e a sua meação nos bens comuns.
Ao testamenteiro com poderes de partilha cabe representar e vincular a herança, podendo alienar bens para efeitos de administração, de cumprimento de encargos e da própria partilha, sem prejuízo de disposição testamentária que afete bens determinados ao pagamento de dívidas ou ao cumprimento de legados.
Enquanto os bens estiverem sob a sua administração, os herdeiros não podem aliená-los nem deles dispor, ressalvada a faculdade de alienação da herança ou do respetivo quinhão hereditário; em contrapartida, o testamenteiro deve permitir-lhes o uso dos bens, mantido o tipo de uso ou o destino que lhes era dado pelo autor da sucessão, desde que tal não colida com a administração.
Após a relação e avaliação dos bens e o cumprimento dos encargos, promove a partilha, podendo proceder ao sorteio ou à atribuição dos lotes por si constituídos e, tratando-se de imóveis indivisíveis que dificultem ou impeçam a partilha e na falta de acordo quanto à adjudicação, proceder à respetiva venda, por via direta ou através do processo especial acima descrito.
Estabelece-se, em consequência, que, sendo designado testamenteiro com poderes de partilha, não é admissível a partilha por inventário, salvo nos casos em que, por determinação legal, a partilha deva ser realizada por inventário judicial. Prevê-se ainda, em matéria de nulidade ou anulabilidade, que os testamentos possam ser impugnados tanto por via judicial como por via arbitral.
V
Quanto à aplicação no tempo, a alínea zz) do artigo 2.º fixa como regra geral que o novo regime se aplica a todas as heranças abertas e não partilhadas à data da entrada em vigor do decreto-lei autorizado, com uma exceção expressa: a eliminação da disposição que determina a jacência da herança nos casos de consentimento para inseminação post mortem só se aplica às heranças abertas após essa data.
O Governo dispõe de 180 dias para aprovar e cujo conteúdo terá de manter-se dentro dos limites de sentido e extensão agora fixados.





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