Foi publicada no dia 7 de novembro a Lei n.º 40/2024, a qual altera o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.
Concretizando,
Conforme já referido em texto publicado acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/o-decreto-lei-n-º-37-a-2024-de-3-de-junho-e-a-revogação-dos-procedimentos-de-autorização-de-residê-1
“
Foi publicado no dia 03 de junho de 2024 o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, qual procede à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.
Como consta do seu preâmbulo, a Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, veio permitir, através de uma manifestação de interesse, a regularização da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, sem visto válido para o efeito.
Já a Lei n.º 28/2019, de 29 de março, criou, por intermédio do n.º 6 do artigo 88.º e do n.º 5 do artigo 89.º, presunções de entrada legal assentes no trabalho dependente ou independente em território nacional, na condição de que o requerente tenha a situação regularizada perante a segurança social há, pelo menos, doze meses.
Assim, “O recurso abusivo e sistemático a este mecanismo, associado à enorme procura, às vicissitudes do moroso processo de extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e à ineficaz distribuição dos respetivos recursos e atribuições por várias entidades preexistentes e a criar, contribuiu para a situação em que o País se encontra na regularização e documentação de cidadãos estrangeiros, com a formação de centenas de milhares de processos pendentes de análise e a incapacidade de resposta dos serviços competentes.”
Como tal, com efeitos a partir do dia 04/06/2024 - e sem prejuízo dos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor, aos quais se manterá aplicável a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior - são revogados os n.os 6 e 7 do artigo 81.º, os n.os 2 e 6 do artigo 88.º e os n.os 2, 4 e 5 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
(…)
Desta forma, termina-se com a vigência de instrumentos de autorização de residência assentes na mera manifestação de interesse, ficando salvaguardadas, no entanto, a situação dos cidadãos estrangeiros que já iniciaram procedimentos de autorização de residência ao abrigo daqueles instrumentos.
“
Ora,
Com a publicação da presente Lei, é aditada a al. b) ao n.º 2 do art. 3.º do referido Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, passando a constar que a respetiva revogação não se aplica “aos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.”
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