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Informação Vinculativa da AT proferida no âmbito do processo 27982

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 21 de jul.
  • 2 min de leitura

Analisa o meio admissível a comprovar a inaptidão de determinado sujeito passivo para o trabalho e para angariar meios de subsistência, com vista a ser considerado dependente e, dessa forma, integrar determinado agregado familiar nos termos do disposto no art. 13.º do CIRS.

 

*

 

Relativamente à incidência pessoal do IRS, determina o n.º 2 do art. 13 do CIRS que “Quando exista agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção pela tributação conjunta”.

 

Quanto à constituição do agregado familiar, as quatro alíneas do n.º 4 do art. 13.º do CIRS consideram como integrante os dependentes, relevando para este efeito o n.º 5 do art. 13.º do CIRS, de acordo com o qual se consideram dependentes os seguintes:

a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;

b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;

c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência; e

d) Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

 

Ora,

 

No caso em apreço, o Requerente pretende saber se poderá considerar como dependente determinado sujeito passivo, o qual foi considerado maior acompanhado, sendo o Requerente o seu acompanhante, e o qual é portador de uma incapacidade permanente de 85%.

 

Relativamente ao regime de maior acompanhado, o mesmo foi instituído pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, e o qual revogou os regimes vigentes até então de interdição e inabilitação.

 

Já o sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social, encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro, o qual define, no âmbito da segurança social, o sistema de verificação de incapacidades, o qual tem por objecto, além do mais, a verificação da aptidão para o trabalho exigida para o enquadramento no regime de seguro social voluntário.

 

No caso em apreço, não estando comprovada judicialmente a incapacidade para o trabalho e para angariar meios de subsistência, nem existindo decisão de interdição prévia que o determine, entende a AT que tal decisão deverá ser comprovada pelos serviços da Segurança Social, nos termos do disposto na al. e) do n.º 1 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.

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