top of page

Informação Vinculativa da AT proferida no âmbito do processo 26595

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 11 de ago.
  • 3 min de leitura

Analisa, além do mais, o enquadramento fiscal do pagamento de quilómetros, pela deslocação em automóvel próprio, ao serviço da sociedade, a ambos os sócios da sociedade, exercendo um deles funções de gerência na sociedade.

 

*

 

Prevê o n.º 1 do art. 23.º do CIRC que “Para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC”.

 

O n.º 2 do referido art. 23.º enumera de forma exemplificativa alguns gastos, relevando para o efeito a sua al. d), de acordo com a qual se consideram abrangidos pelo número anterior, nomeadamente, os gastos e perdas de natureza administrativa, tais como remunerações, incluindo as atribuídas a título de participação nos lucros, ajudas de custo (…).

 

Ou seja, apenas serão consideradas as despesas do gerente, e não do socio de capitais, pois que este último não exerce funções para a sociedade, não podendo assim estas ser “efetuadas ao serviço da sociedade”.

 

Em relação ao sócio que exerce funções de gerência, estes gastos serão fiscalmente relevantes, enquadrando-se em rendimentos de categoria A [Trabalho Dependente].

 

Sucede que é comum o sócio que exerce funções de gerente prescindir da sua remuneração, não obstando tal a que lhe sejam atribuídas “verbas destinadas ao pagamento de quilómetros, desde que a deslocação esteja devidamente documentada e tenha por base a existência de um facto que justifique a natureza do complemento atribuído”, as quais serão fiscalmente relevantes nos termos do supra transcrito n.º 1 do art. 23.º do CIRC:

 

Ainda assim, deverá considerar-se igualmente o disposto no art. 23.º-A do CIRC, sob epígrafe “Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais”, sendo que, de acordo com a al. h) do seu n.º 1, “Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação (…) [a]s ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário”.

  

Quanto à tributação destas ajudas de custo, os encargos efetuados ou suportados, relativos à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador / sócio gerente ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário são objeto de tributação autónoma à taxa de 5%, de acordo com o n.º 9 do art.º 88.º do Código do IRC.

 

De manira a que, conforme explica a AT; “os encargos efetuados ou suportados, relativos à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador / sócio gerente ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, de acordo com o n.º 9 do art.º 88.º do Código do IRC.”

 
 
 

Comentários


Não é mais possível comentar esta publicação. Contate o proprietário do site para mais informações.
bottom of page