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Informação Vinculativa da AT proferida no âmbito do processo 22766

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 5 de jun.
  • 2 min de leitura

Analisa o enquadramento da compensação pecuniária global paga a uma trabalhadora no âmbito de acordo judicial, se deve ser considerada liquida ou ilíquida, bem como a respetiva retenção na fonte.

 

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No caso em apreço está em causa o pagamento de uma compensação pecuniária global paga por uma entidade empregadora a uma trabalhadora, no âmbito de uma ação judicial que a trabalhadora propôs contra a entidade empregadora, e que terminou com a homologação por sentença de acordo firmado entre ambos.

 

Na petição inicial apresentada pela Autora foram peticionadas diversas quantias, sendo que todas elas estavam relacionadas com a relação laboral.

 

E, no acordo firmado, inexistia qualquer referência às quantias serem líquidas ou ilíquidas.

 

Ora,

 

De acordo com a al.e) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS “Consideram-se (…) rendimentos do trabalho dependente (…) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea f) do n.º 1 do artigo seguinte”.

 

Já a al. a) do n.º 1 do art. 99.º do CIRS determina que “São obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares as entidades devedora (…) De rendimentos de trabalho dependente, com exceção dos rendimentos em espécie e dos previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º; e”

 

Entende a AT que “as importâncias pagas pela entidade empregadora, ainda que em consequência da transação que pôs termo a um processo judicial, decorrem da relação laboral existente entre as partes, qualificando-se como rendimento do trabalho dependente enquadradas na categoria A de IRS”

 

Como tal, estão sujeitas a retenção na fonte, de acordo com o disposto no art. 99.º do CIRS.

 

E, não estando descriminados os períodos a que dizem respeito as parcelas monetárias a pagar, antes englobadas num todo, deverão ser consideradas para efeitos de retenção na fonte nos meses em que forem pagas.

 

Por fim, em relação ao facto de estarmos perante quantias líquidas ou ilíquidas, assumindo o entendimento dos tribunais superiores, entendem a AT que “Nada tendo as partes mencionado quanto à natureza, líquida ou ilíquida, da quantia acordada, deve-se entender, de acordo com aqueles princípios ou regras gerais, que a quantia em questão é ilíquida, pois se as partes pretendessem que a mesma fosse líquida deveriam tê-lo mencionado expressamente".


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