Analisa a dedutibilidade fiscal de serviços especializados em consultas de psicologia.
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Relativamente aos gastos e perdas a considerar par efeitos de determinação do IRC,
Prevê o n.º 1 do art 23.º do CIRS que “Para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.”
De acordo com a al. d) do n.º 2 do referido art. 23.º, “Consideram-se abrangidos pelo número anterior, nomeadamente, os seguintes gastos e perdas: (…) De natureza administrativa, tais como remunerações, incluindo as atribuídas a título de participação nos lucros, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida, doença ou saúde, e operações do ramo 'Vida', contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social, bem como gastos com benefícios de cessação de emprego e outros benefícios pós-emprego ou a longo prazo dos empregados”.
Por sua vez, o n.º 3 do referido art. 23.º determina que “Os gastos dedutíveis nos termos dos números anteriores devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.”
Relativamente aos rendimentos acessórios de categoria A
De acordo com o n.º 1 do art. 2.º do CIRS consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular nos termos descriminados no referido artigo, com as nuances, nomeadamente, previstas no art. 2.º-A do mesmo diploma sob epígrafe “Delimitação negativa “.
E, conforme preceitua a al. b) do n.º 2 do referido artigo, consideram-se ainda rendimentos de trabalho dependente as remunerações acessórias, “nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica,”
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Entende a AT que “os encargos que vierem a ser suportados pela entidade patronal com as consultas de psicologia dos empregados consubstancia para os mesmos uma remuneração acessória, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, e como tal, assim deve ser tributada em sede de IRS.”
Como tal, conclui a AT que os gastos que vierem a ser suportados relativos ao pagamento das consultas de psicologia dos empregados poderão ser aceites fiscalmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, caso sejam tributados em sede de IRS, na esfera dos beneficiários, como rendimentos do trabalho dependente
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