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Informação Vinculativa proferida pela AT no âmbito do processo 23649

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 1 de mai.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 4 de mai.

Analisa a delimitação negativa de diversos rendimentos na categoria A, nos termos do disposto no art. 2.º-A do CIRS

 

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De acordo com os n.ºs 1 e 2 do art. 258.º do Código do Trabalho “Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho” e “A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie”.

 

Relativamente à retribuição em espécie, prevê o art. 259.º que “A prestação retributiva não pecuniária deve destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família e não lhe pode ser atribuído valor superior ao corrente na região” (n.º 1) e que “O valor das prestações retributivas não pecuniárias não pode exceder o da parte em dinheiro, salvo o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”.

 

Já os rendimentos do trabalho dependente correspondem a rendimentos e categoria A, nos termos previstos no art. 2.º do CIRS.

 

Por sua vez, o art. 2.º-A delimita negativamente a tributação de tais rendimentos, determinando diversas realidades que não consubstancia, para efeitos de tributação, rendimentos de trabalho dependente.

 

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No caso em apreço, determinado sujeito passivo requereu que AT esclarecesse o enquadramento jurídico-tributário de diversos benefícios que pretende atribuir aos seus trabalhadores

 

Os benefícios fiscais que estariam ao dispor dos trabalhadores seriam os seguintes:

- Vales infância;

- Prestações relacionadas exclusivamente com a formação profissional do trabalhador;

- Passes sociais; e

- Seguros de saúde ou doença em benefício dos trabalhadores e/ou respetivos familiares.

 

Ora

 

Em relação aos Vales infância, releva o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, sendo que o n.º 3 do seu art. 9.º prevê que “A atribuição de vales sociais não pode constituir uma substituição, ainda que parcial, da retribuição laboral devida ao trabalhado”, de maneira a que a AT esclareceu que        a atribuição dos vales infância nas condições descritas corresponderá a um rendimento de trabalho dependente, enquadrável na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS;

 

Em relação às prestações relacionadas exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores entendeu a AT que poderão ser enquadradas na delimitação negativa de acordo com o disposto na al. c) do n.º 1 do art. 2.º-A do CIRS, desde que sejam ministradas pela entidade empregadora, por organismos de direito público ou por entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes;

 

Em relação aos Passes Socieis dos Trabalhadores e Seguros de Saúde ou Doença em Benefícios dos seus Trabalhadores e/ou Respetivos Familiares, entendeu a AT que poderão ser enquadradas na delimitação negativa de acordo com o disposto nas als. d) e e), respetivamente, do n.º 1 do art. 2.º-A do CIRS, desde que tenham carácter geral.

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