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Informação Vinculativa emitida pela A.T., no âmbito do processo n.º 28378

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 23 de abr.
  • 3 min de leitura

Analisa, além do mais, a aplicabilidade do regime de circunstâncias extraordinárias, no âmbito da exclusão de tributação de mais-valias, previstas nos n.ºs 23 e n.º 5 al. e) do art. 10.º do CIRS.

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Prevê a al. a) do n.º 1 do art. 10.º do CIRS que “Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de (…) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis ”

 

Por sua vez, prevê a al. e) do n.º 5 do art. 10.º do CIRS que

“São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

(…)

O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23”

 

Já o n.º 23 determina que “Para efeitos da alínea e) do n.º 5 consideram-se circunstâncias excecionais, nomeadamente, as alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto, ou aumento do número de dependentes”.

 

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No caso em apreço, ocorreram os seguintes factos na vida de determinado SP:

a) Em XX-XX-2024 ocorreu o nascimento da filha da requerente.

b) Em XX-XX-2024, alterou o domicílio fiscal para um imóvel sito na Rua (...), freguesia de (...), concelho de (...), à data propriedade dos progenitores da requerente.

c) Em XX-XX-2025, tornou-se proprietária do imóvel por doação.

 

Pretende o SP saber se pode vender o imóvel em XXX de 2025 e, ainda em 2025, reinvestir a totalidade do valor de realização na aquisição de habitação própria e permanente, ou seja, sem esperar pela decorrência do prazo mínimo de 12 meses para que o imóvel seja a sua efetiva habitação própria e permanente.

 

Ora,

 

O conceito de habitação própria e permanente, nos termos e para efeitos do n.º 5 do art. 10.º do CIRS exige a propriedade do imóvel alienado.

 

No caso em apreço, como evidencia a AT, a requerente declarou a alteração do domicílio fiscal com efeitos iniciados em XX-XX-2024, tendo apenas adquirido a propriedade do imóvel em XX-XX-2025.

 

Assim, o facto de aí ter fixado a sua residência permanente anteriormente não é relevante para o efeito.

 

Por outro lado, entende a AT também que não se verificam as circunstâncias excecionais do n.º 23 pelo facto de ter sido mãe.

 

E isso porque esse facto ocorreu antes da aquisição do imóvel, sendo que, para poder beneficiar deste regime, a alteração teria que ocorrer no decurso do período em que o sujeito passivo ou o seu agregado familiar residem e são proprietários do imóvel que, posteriormente, vem a ser transmitido.

 

Concluiu assim a AT nos seguintes termos:

1.Para efeitos de acesso ao regime de exclusão de tributação previsto no nº 5 do artigo 10º do Código do IRS, o circunstancialismo de exceção que permite um encurtamento do regime regra - que são doze meses, para que a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar adquira o correspondente estatuto, terá de ocorrer após o início desse mesmo período, porquanto, se anterior, o prévio conhecimento de tais factos por parte dos envolvidos retira-lhe o caráter de excecionalidade.

2.Dessa forma, no caso em análise, considerando a impossibilidade de redução do período mínimo de permanência na habitação própria e permanente do sujeito passivo e respetivo agregado familiar, por inaplicabilidade do desvio ao regime regra previsto na alínea e) do nº 5 do artigo 10º do Código do IRS, os ganhos obtidos com a transmissão do imóvel, antes de decorrido o período de 12 meses, contado de XX-XX-2025, não poderão beneficiar do regime de reinvestimento aí previsto, pelo não cumprimento do período mínimo necessário para que tal imóvel seja considerado habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.

 
 
 

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