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Informação Vinculativa da AT proferida no âmbito do processo 27280

Foto do escritor: Tiago Oliveira FernandesTiago Oliveira Fernandes

Analisa a aceitação como encargo, para efeito de determinação de mais valias, do pagamento de indemnização a inquilino por renúncia onerosa de posição contratual, bem como os requisitos a considerar.

 

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De acordo com a al. a) do n.º 1 do art. 51.º do CIRS

“Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem [o]s encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º”.

 

Já a al. a) do n.º 1 do art. 10.º do CIRS prevê que “Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de [a]lienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”

 

No caso em apreço, o Sujeito Passivo é proprietário de determinado imóvel, o qual não consegue alienar em virtude de estar em vigor um contrato de arrendamento o qual não pode passar para o NRAU.

 

Como tal, pretende saber se, na eventualidade e realizar um acordo de renúncia da posição contratual, mediante o pagamento de uma indemnização, tal pode ser considerado como encargo, nos termos e para os efeitos do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 51.º do CIRS:

 

Conforme consta da Informação Vinculativa, “No "Projeto da Reforma do IRS", datado de setembro de 2014 e, que fundamentouas alterações ao imposto que se vieram a verificar com a publicação da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, ficou referido o seguinte:

 "Despesas e encargos""A par com o que, como já referimos, acontece no âmbito das mais-valias de partessociais e de outros valores mobiliários, também no caso das mais-valias imobiliárias seregista um regime injustificadamente restritivo ao nível das despesas elegíveis paraefeitos da determinação destas mais-valias, pois a lei exclui a dedutibilidade de gastosefetiva e necessariamente suportados para a respetiva obtenção.Com o objetivo de assegurar uma tributação mais justa, que atenda à real capacidadecontributiva, entende-se que deve ser alargado o leque de despesas a considerar nadeterminação das mais e menos-valias, passando a incluir as indemnizaçõescomprovadamente pagas pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outrosdireitos relativos a bens imóveis."


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Entende a AT que “a indemnização, por cessação do contrato de arrendamento, seencontre comprovadamente paga ao locatário/inquilino, poderá a mesma serconsiderada como elegível para efeitos do estabelecido no artigo 51.º, n.º 1 - alínea a)do Código do IRS.”

 

Como requisitos para a sua elegibilidade, a AT mencionada a outorga de acordo escrito entre as partes, documento de quitação que, de forma inequívoca, permita identificar os seguintes elementos: o valor da indemnização, os intervenientes no negócio e o imóvel em causa.

 

Em relação à sua comunicação à AT, o proprietário deverá inscrever tal montante no anexo G, no campo Despesas e Encargos, da Declaração Modelo 3, referente ao ano da alienação do imóvel.

 

Já  o locatário deverá comunicar a indemnização  nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS.

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