Analisa a dedutibilidade fiscal do alojamento local em Pousada de Juventude por parte de Estudante Deslocado.
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De acordo com a al. d) do n.º 1 do art. 78.º-D do CIRS, sob epígrafe “Dedução de despesas de formação e educação”,
“À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação, incluindo formação profissional, por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800 € (…) Relativas a arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar: (alínea aditada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
i) Que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários;
ii) Que tenham sido comunicadas utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura; ou
iii) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º”
Já de acordo com o n.º 11 do referido art. 78.º-D, “11 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1:
a) É dedutível a título de rendas um valor máximo de 400 € anuais, sendo limite global de 800 € aumentado em 300 € quando a diferença seja relativa a rendas;
b) As faturas ou outro documento que, nos termos da lei, titule o arrendamento serão emitidos com a indicação de que este se destina ao arrendamento de estudante deslocado;
c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, os sujeitos passivos devem, no caso de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, indicar no Portal das Finanças que as mesmas titulam encargos com arrendamento de estudante deslocado”
Ora,
No caso concreto, um estudante não obteve vaga em residência, pelo que no âmbito de um protocolo celebrado com uma Pousada de Juventude e o Estabelecimento de Ensino celebrou um “contrato de alojamento”, o qual configura um contrato de utilização, e tendo a Pousada a CAE 68200, o que obsta o registo do contrato na plataforma do Portal das Finanças.
Em relação à restrição da dedução em causa ao elemento literal, esclareceu a A.T. que se deve entender que o legislador não pretendeu limitar a dedução à coleta exclusivamente quanto aos montantes despendidos com despesas de arrendamento e excluir despesas de alojamento, sob pena de criar situações de clara injustiça, tratando de forma desigual situações semelhantes.
De maneira a que tem sido entendimento da A.T. que os montantes despendidos pelos estudantes relativos a alojamento de estudante deslocado podem ocorrer, por ex., com entidades registadas com outras CAE, como sucede, por ex., com a CAE 55900 “Outros locais de alojamento",
Certo é que através de comunicado do XXIII Governo da República Portuguesa sob o título "Pousadas da Juventude reforçam oferta de alojamento estudantil" foi evidenciada a disponibilização de um programa de Pousadas de Juventude no âmbito do qual estas se disponibilizam para alojar estudantes a preços acessíveis, no âmbito do “Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior”.
Como tal,
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Entende a AT que “não admitir que os valores suportados com o alojamento do estudante na Pousada da Juventude suportado por um contrato de utilização, mas que tem como objeto o alojamento do estudante, sejam elegíveis para dedução à coleta a titulo de despesa de educação conferiria um tratamento desigual a situações semelhantes porquanto os estudantes que se encontram nas Pousadas são igualmente estudantes deslocados e beneficiam de alojamento estudantil nas mesmas circunstâncias que os demais estudantes a residir em residências universitárias ou em arrendamento privado tradicional”.
Como tal, conclui a AT que “de forma a que o estudante não fique prejudicado nos seus direitos, atendendo ao princípio da substância sob a forma, devem ser aceites como despesas de educação as despesas suportadas pela requerente com o alojamento do seu filho na Pousada da Juventude, mediante a respetiva inclusão dos montantes suportados no Quadro 6 C 1 do Anexo H junto da declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS”.
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