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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

As épocas balneares e as praias de banhos (vigiadas) – Portaria n.º 152-A/2024/1, de 30 de abril

Foi publicado no dia 30 de abril de 2024 a Portaria n.º 152-A/2024/1, a qual procede, para o ano de 2024, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação como praia de banhos, onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores.

 

A Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, tendo por objeto a garantia de segurança dos banhistas nas praias marítimas, nas praias de águas fluviais e lacustres, reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos.

 

De acordo com a referida Lei n. 44/2004, de 19 de agosto, constitui época balnear “o período de tempo, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas”, a qual ”é definida para cada praia de banhos concessionada em função das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização” – cfr. al. i) do art. 2.º e n.º 1 do art. 4.º.

 

Nessa sequência, a Portaria n.º 152-A/2024/1, de 30 de abril, procede além do mais à identificação das águas balneares costeiras e de transição, balneares interiores e balneares costeiras (no Continente e Arquipélagos), e, nessa sequência, à respetiva época balnear e qualificação das praias como praias de banhos, para o que se remete para os respetivos anexos.




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