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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

As Férias judiciais (de verão - 16 de julho a 31 de agosto [2023])

O (pen)último dia antes do início das férias judiciais (16 de julho a 31 de agosto).


Conforme já publicado no texto acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/as-férias-judiciais-de-verão-16-de-julho-a-31-de-agosto , e que aqui se dá por integralmente reproduzido,

“Em face da necessidade de articular esforços no sentido de que a justiça não pare e, ao mesmo tempo, todos aqueles que se encontram direta ou indiretamente ligados à justiça possam gozar das férias, enquanto direito constitucionalmente previsto, a Lei determina a existência das chamadas “férias judiciais.””.


Conforme aí mencionado, quanto à sua duração, determina o art. 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, que as férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.


Ou seja, inicia depois de amanhã, dia 16 de julho de 2023, o maior período de férias judicias existente no ano civil, que dura um mês e meio.


Sucede que, sendo hoje sexta-feira, dia 14 de julho de 2023, ter-se-á de considerar, por um lado, o disposto no art. 138.º do C.P.C., e, por outro, o disposto na al. e) do art. 279.º do Código Civil.


*


Como tal, determina o n.º 1 do art. 138.º do C.P.C. que “O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.”


Já o n.º 2 do art. 138.º do C.P.C. prevê que “Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.”


Já quanto aos prazos para proposição de ações previstas no C.P.C. aplicam-se as regras enunciadas, em conformidade com o n.º 4 do referido art. 138.º..


Por sua vez, determina a al. e) do art. 279.º do C.C. que “À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras: O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo”.



Como eloquentemente evidencia o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo 1122/10.5TYLSB-A.L1-2, pelo Relator Pedro Martins, nos termos que passamos a transcrever:



“Quais são, na verdade, as razões que induzem a lei a deslocar para o 1.º dia útil o termo (oficial) do prazo substantivo que termine de facto em qualquer dia das férias judiciais, sempre que o acto (de exercício de direito, poder ou faculdade) prestes a cair tem de ser praticado em juízo?

Primeiro, porque estando os juízes em férias, ausentes do tribunal em que exercem a sua actividade, não vale a pena (não faz sentido, não se justifica) obrigar a parte inutilmente (cegamente, abstractamente) a realizar o acto (essencial à obtenção de uma vantagem ou à prevenção de uma desvantagem) até o termo (contabilístico) do respectivo prazo, quando de antemão se sabe que o acto (não considerado urgente) nenhum seguimento prático vai ter até ao 1.º dia útil.

(…)

Em segundo lugar, aproveitando o período de férias judiciais tanto a juízes como a advogados (que têm o mesmo direito a repouso e igual necessidade de restauração periódica de forças), pode bem suceder que a pessoa necessitada de praticar em juízo o acto destinado a impedir a caducidade do seu direito não encontre disponível, no decurso das férias judiciais, advogado que, na sua comarca, mereça a sua plena confiança no patrocínio que pretende obter.

E para quê forçar o interessado a recorrer a um advogado diferente do que ele escolheria em condições normais, se o acto não vai prosseguir regularmente, por virtude da ausência dos titulares do tribunal?”



* De notar que, ainda que no referido aresto se faça referência à aplicabilidade desta regra para os prazos de prescrição e de caducidade, a jurisprudência tem entendido que os prazos de prescrição não se encontram abrangidos pelo disposto na al. e) do art. 279.º, as tão-só os de caducidade.

(e que tenham que ser praticados em juízo, por forma a que, por ex., o exercício do direito de queixa, p. no n.º 1 do art. 115.º do Código Penal, não esteja contemplado).


Nesse âmbito releva o disposto no art. 323.º, para o que relevamos o seu n.º 2, de acordo com o qual “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.


Desta forma, ainda que em férias judiciais, dever-se-á acautelar que a interrupção da prescrição ocorre no 6.º dia subsequente ao da proposição da ação, em nada interferindo tal facto as férias judiciais, pois que estas resultam “das regras próprias da organização de serviços e de orgânica judiciária”.


*


De maneira a quem, termos práticos, iniciam amanhã, dia 15, as férias judiciais no ano de 2023.


E, como não podia deixar de ser,

a todos os Il. Colegas, bem como a todos aqueles que se encontram direta ou indiretamente ligados à justiça,


VOTOS DE BOAS FÉRIAS (JUDICIAIS)

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