Foi publicado no dia 6 de outubro de 2023 a Lei n.º 56/2023, a qual aprova medidas no âmbito da habitação (e à qual nos referimos em caso de omissão de referência ao diploma a que os artigos se referem).
I.
De entre estas medidas destaca-se a definição de regras excecionais e transitórias quanto ao valor das rendas nos novos contratos de arrendamento, subsequentes a contratos celebrados nos últimos cinco anos (al. d) do n.º 1 do art. 1.º).
Neste âmbito, a respetiva Lei reserva o Capítulo IV à Segurança no mercado de arrendamento, prevendo o art. 34 [sob epígrafe Renda dos novos contratos de arrendamento] que:
a) a renda inicial
b) dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais
c) que incidam sobre imóveis relativamente aos quais tenham vigorado contratos de arrendamento celebrados nos cinco anos anteriores à entrada em vigor da presente lei [i.e., dia 7 de outubro de 2023 nos termos do art. 55.º]
d) não pode exceder o valor da última renda praticada sobre o mesmo imóvel em contrato anterior, aplicado o coeficiente de 1,02 [i.e., 2%]
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II.
Não obstante esta “regra geral”, de destacar duas exceções quanto ao valor máximo de aumento admissível, e a exceção à aplicação do respetivo regime, a saber:
II.a) Quanto ao valor máximo de aumento admissível:
i. No caso de não terem ocorrido as atualizações da renda nos últimos três anos nos termos legalmente admissíveis e de acordo com o disposto na al. d) do n.º 1 do art. 1077.º do Código Civil, ao referido aumento de renda na supra al. d) poderá acrescer os valores correspondentes a tais atualizações; e
ii. No caso de haver obras de remodelação ou restauro profundo, atestado pela Câmara Municipal, à renda inicial poderá ainda acrescer o valor relativo às despesas suportadas pelo senhorio, até ao limite anual de 15%.
II.b) Quanto à aplicação do respetivo regime:
Prevê o n.º 2 do art. 34.º que o artigo 34.º aplica-se aos contratos que excedam os limites gerais de preços de renda por tipologia previstos nas tabelas 1 e 2 do anexo i à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, sendo a tabela 1 referente à correspondência dos concelhos por escalão, e a tabela 2 aos limites gerais de preços por tipologia, em euros, por escalão.
Interpretando a contrario, não excedendo os respetivos limites, não se aplicará as regras impostas nos termos sobreditos.
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III.
É ainda determinado no n.º 4 do art. 34.º que o coeficiente a considerar para o ano de 2023 referente à atualização das rendas, o qual será de 1,0543.
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IV.
Por fim, de frisar que, quanto à produção de efeitos destas regras acima mencionadas, determina o n.º 2 do art. 54.º que o disposto no art. 34.º produz efeitos até 31 de dezembro de 2029.
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