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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 1594/20.0T8CSC-E.L1-7, datado de 08/09/2026

Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
Tiago Oliveira Fernandes
há 11 minutos
3 min de leitura

Analisa a distribuição e os critérios de determinação da obrigação de alimentos dos progenitores, no caso de falta de acordo e em caso de determinação da natureza do estabelecimento escolar.

 

No caso em apreço, o progenitor requereu que a filha transitasse para o ensino público e que, mantendo-se no colégio privado e nas terapias em unidade privada, fosse a mãe a suportar integralmente esses custos.

 

A 1.ª instância não autorizou a mudança de escola, fixou a comparticipação na mensalidade do colégio em 1/6 para o pai e 5/6 para a mãe e imputou integralmente à mãe a mensalidade do acompanhamento terapêutico.

 

Esta recorreu, pretendendo a manutenção da proporção de 50% para cada progenitor, constante do acordo homologado em 13 de setembro de 2023, e a comparticipação do pai nas despesas terapêuticas — tendo o segmento relativo à escola transitado em julgado, ficou fora do objecto do recurso.

 

Do quadro factual assente relevou que a criança padece de perturbação do espectro do autismo, que a mensalidade do colégio ascende a € 485,00 e a do acompanhamento terapêutico a € 130,00, e que o rendimento líquido mensal da mãe (€ 4.610,54) é mais do triplo do rendimento do pai (€ 1.280,06).

 

A impugnação da matéria de facto improcedeu: a declaração médica de 2020, único elemento probatório indicado, não permitia concluir com segurança que o pai houvesse consentido na frequência da unidade terapêutica desde janeiro de 2021, tanto mais que nada pagou a esse título após essa data e que manifestou expressamente o seu desacordo por correio eletrónico em setembro de 2023.

 

Assim, tratando-se de facto impeditivo do direito invocado pelo requerente, o ónus da prova recaía sobre a mãe.

 

Jà no plano legal, o Tribunal da Relação reafirmou que o critério legal de repartição das responsabilidades parentais é o superior interesse da criança, conceito jurídico indeterminado a concretizar por referência aos princípios constitucionais e mediante uma análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta.

 

Recordou ainda que os alimentos compreendem a instrução e a educação do menor e que a respetiva medida obedece ao binómio necessidades do filho/possibilidades de cada progenitor, sendo que o critério da proporcionalidade releva para a fixação do montante, mas nunca para excluir o dever de comparticipar.

 

O sacrifício exigível aos pais assenta, assim, num critério mínimo de razoabilidade e bom senso, orientado a preservar, na medida do possível, o nível de vida anterior à separação.

Decisiva é a afirmação do princípio da atualidade: são irrelevantes os rendimentos que cada progenitor auferia ao tempo em que, em conjunto, decidiram inscrever a criança no colégio, pois o que importa apurar são os rendimentos e encargos atuais.

 

Feita a dedução dos encargos habitacionais, o rendimento disponível da mãe (€ 4.332,09) é cerca de 8,6 vezes superior ao do pai (€ 501,61), o que afasta a igualdade aritmética. 

 

A proporção de 1/6 foi, ainda assim, fixada acima do que resultaria da aplicação mecânica daquele rácio, por se atender ao esforço acrescido da progenitora residente e ao dever de o pai contribuir para a educação da filha, ao abrigo do critério de conveniência e oportunidade próprio da jurisdição voluntária.

 

Rejeitou-se ainda a censura dirigida ao pai por ter adquirido habitação própria, sublinhando-se que a autonomização habitacional é a consequência desejável de uma separação e que aquele continua a suportar metade da prestação do crédito da casa onde a filha reside.

 

Quanto ao acompanhamento terapêutico, o Tribunal qualificou a escolha da instituição como questão de particular importância, a decidir por ambos os progenitores.

 

Não tendo a mãe demonstrado o acordo do pai, e mantendo-se este em discordância, a despesa é integralmente suportada por quem unilateralmente a assumiu, cabendo-lhe, se pretender vincular o outro progenitor, instaurar providência tutelar cível destinada ao suprimento do consentimento. A apelação foi julgada improcedente, com confirmação integral da decisão recorrida.

 

*

 

Sumário:

I. O critério legal de atribuição ou repartição das responsabilidades parentais é o “superior interesse da criança“, conceito jurídico indeterminado que carece de preenchimento valorativo, cuja concretização deve ter por referência os princípios constitucionais, como o direito da criança à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral, reclamando uma análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, na sua individualidade própria e envolvência.

II. O exercício das responsabilidades parentais deve ter presente ainda o princípio da dignidade da pessoa humana, legitimador do menor enquanto sujeito de direitos e não como mero objecto, o princípio da continuidade das relações familiares e da convivência familiar e o princípio da igualdade dos pais.

III. Deve, ainda, promover a cooperação dos pais no bem-estar emocional da criança, exaurindo qualquer factor propiciador da hostilidade psicológica dos progenitores.

IV. O sacrifício que deve ser exigido aos progenitores, a título de alimentos, deve ter por base um critério mínimo de razoabilidade e bom senso, visando proporcionar o maior bem-estar possível aos seus filhos e preservar dentro do possível o nível de vida que este detinha antes da separação dos pais.



 
 
 

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