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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/2024, de 23 de janeiro

Aprecia (in)constitucionalidade da norma que prevê a incriminação de maus tratos de animais de companhia.

 

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O crime de morte e maus tratos de animal de companhia encontra-se previsto no art. 387.º do C.P., tendo, atualmente, a seguinte redação:

 

1 - Quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o limite máximo da pena referida no número anterior é agravado em um terço.

3 - Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias.

4 - Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou se o crime for praticado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

5 - É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se referem os n.os 2 e 4, entre outras, a circunstância de:

a) O crime ser de especial crueldade, designadamente por empregar tortura ou ato de crueldade que aumente o sofrimento do animal;

b) Utilizar armas, instrumentos, objetos ou quaisquer meios e métodos insidiosos ou particularmente perigosos;

c) Ser determinado pela avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou por qualquer motivo torpe ou fútil.

 

A aplicação desta norma tem sido recusada constantemente por diversos Tribunais Superiores, invocando a inconstitucionalidade da mesma.

 

Isto, quer pela dificuldade na identificação do bem jurídico que habilite a sua incriminação, quer pela utilização de conceitos abstratos como “animal de companhia” e “maus tratos”.

 

Assim, ao abrigo do disposto no art. 82.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro) – tendo as normas sido julgadas inconstitucionais em (pelo menos) três situações, o Ministério Público desencadeou um processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade.

 

Analisados os argumentos aduzidos nos demais Acórdãos, e não obstante os diversos votos de vencido que constam do mesmo, certo é que o plenário decidiu que

a) Em relação à existência do bem jurídico, “a tutela da defesa do bem-estar animal faz parte da Constituição material e integra o conjunto de valores com reflexo na Lei Fundamental”, e

b) Em relação à violação dp pr. da legalidade em face da utilização dos elementos objetivos de ilícito, decidiu que  a lei é certa na enunciação dos elementos que descrevem a conduta punida e o respetivo objeto (animal de companhia, maus tratos

 

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Sumário:

3. Em face do exposto, decide-se:

a) não declarar a inconstitucionalidade da norma incriminatória contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto; e

b) não declarar a inconstitucionalidade da norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto




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