Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/2025, de 28 de maio
- Tiago Oliveira Fernandes
- há 4 dias
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Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível»
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Os autos em análise tiveram origem por iniciativa do Ministério Público, tendo despoletado a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, quando interpretada no sentido de que «para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma “presunção inilidível”».
Ora,
Conforme preceitua o art. 349.º do Código Civil, as presunções correspondem a “ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”.
A sua utilização releva essencialmente no âmbito da produção da prova, sendo que, de entre as várias categorias das presunções, podemos distinguir as presunções ilidíveis das inilidíveis.
Assim, e em termos sintéticos, as primeiras – presunções ilidíveis, também conhecidas por presunções Iuris Tantum – correspondem a presunções que admitem prova em contrário, de maneira a que a parte contrária possa demonstrar que o facto presumido é falso.
Já as segundas – presunções inilidíveis, também conhecidas por presunções Iuris et de Iure – correspondem a presunções que não admitem prova em contrario.
Por sua vez,
Prevê o n.º 2 do art. 44.º do CIRS – relativamente ao valor da realização para efeitos de determinação dos ganhos sujeitos a IRS – que “Nos casos das alíneas a), b) e f) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.”
Ou seja,
No caso de troca (al. a) do n.º 1), de expropriações (al. b) do n.º 1) e nos demais casos não previstos no n.º 1 do referido art. 44.º, sendo o VPT superior, deverá ser este o valor a considerar.
Em relação ao VPT, determina o n.º 1 do art. 1.º do CIMI que “O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam”, tendo a fórmula do seu cálculo previsto, nomeadamente, nos arts. 17.º (prédios rústicos), 38.º ss (prédios urbanos) e art. 7.º (prédios mistos), todos do CIMI, não correspondendo claramente, ao valor real dos prédios, salvo “meras coincidências”.
Tendo por referência o princípio da capacidade contributiva, enquanto concretização do princípio da igualdade (fiscal) e expressão de demais valores fundantes da Constituição fiscal (plasmados nos artigos 103.º e 104.º, CRP), aliados à ideia de realização da justiça fiscal, os Tribunais Superiores têm julgado inconstitucional a interpretação de tal norma no sentido de não permitir prova de que o valor a considerar é inferior ao VPT, de maneira a obstar que seja tributado por ganhos que, efetivamente, não auferiu.
Como tal, decidiu o TC pela declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de tal interpretação.
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Sumário:
“Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível».”
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