Acórdão do T.R. Porto proferido no âmbito do processo n.º 927/22.9TXPRT-D.P1, datado de 25/06/2026
- Tiago Oliveira Fernandes

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Analisa a exigência de fundamentação das decisões do Tribunal de Execução das Penas que indeferem a concessão de licença de saída jurisdicional, designadamente quando proferidas mediante o recurso a “frases pré-inscritas” exaradas na ata da reunião do Conselho Técnico.
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No caso em apreço, determinada Arguida foi condenada na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado e de um crime de profanação de cadáver.
A Arguida, então Reclusa, submeteu pedido de licença de saída jurisdicional, o qual foi indeferido pelo TEP do Porto.
Conforme vem descrito no referido aresto, a decisão foi ditada para a ata da reunião do Conselho Técnico, a qual, na sequência do circunstancialismo apurado - do qual resultava, além do mais, que a reclusa apresentava comportamento prisional estável, sem registos disciplinares, desenvolvia de forma empenhada atividade laboral e formativa, revelava adequada interiorização dos fundamentos da condenação e consciência crítica em relação aos factos praticados, dispunha de apoio familiar consistente e não existia rejeição à sua presença no meio social onde pretendia gozar a saída – e por referência a “frases pré-inscritas” – concluiu pela não concessão da licença, por supostamente a saída não se mostrar compatível com a defesa da ordem e da paz social, em função das fortes necessidades de prevenção geral, e por a reclusa carecer de consolidar o seu percurso pessoal/prisional.
Notificada da decisão, a reclusa arguiu a irregularidade da decisão, por falta de fundamentação, a qual foi indeferida, tendo então recorrido para o Tribunal da Relação do Porto.
O Tribunal da Relação do Porto começou por recordar que a licença de saída jurisdicional, prevista nos artigos 76.º e seguintes do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), constitui uma medida de flexibilização da execução da pena que visa a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação do recluso para a vida em liberdade, dependendo a sua concessão da verificação dos requisitos formais do artigo 79.º e da ponderação dos requisitos e critérios gerais do artigo 78.º do CEPMPL.
Sendo o despacho que aprecia tal pedido um ato decisório do juiz, o mesmo deve ser fundamentado, com especificação dos motivos de facto e de direito da decisão (artigos 146.º do CEPMPL, 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), gerando a omissão de fundamentação mera irregularidade, sujeita ao regime de arguição do artigo 123.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 154.º do CEPMPL.
Já quanto à circunstância de a decisão não conter o teor dos pareceres emitidos pelos membros do Conselho Técnico, o Tribunal julgou improcedente o fundamento invocado, considerando que a decisão recorrida se limitou a cumprir o legalmente determinado, sendo os pareceres apresentados de forma oral e a decisão do juiz do Tribunal de Execução das Penas igualmente ditada oralmente para a ata.
Já quanto à suficiência da fundamentação, entendeu que “não importa agora definir se foi utilizada a melhor técnica ou a mais expedita, se é anacrónico o modo de elaborar a ata e a decisão”, relevando antes saber se o despacho recorrido permite ao intérprete entender o seu teor e o processo lógico que conduziu à decisão.
Percorrendo a factualidade fixada pelo próprio Tribunal recorrido, a Relação concluiu que a mesma apontava, à luz do artigo 78.º, n.º 1, do CEPMPL, para a verificação da fundada expectativa de comportamento socialmente responsável, da compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social e da fundada expectativa de que a reclusa não se subtrairia à execução da pena, pelo que a decisão de indeferimento, assente em afirmações genéricas e não concretizadas, se revelava em contrassenso com o circunstancialismo descrito, não fazendo, além disso, a ponderação inequívoca dos critérios enunciados no artigo 78.º, n.º 2, do CEPMPL.
Concluiu, assim, que “o despacho recorrido é contraditório em si mesmo por não permitir ao intérprete compreender o seu teor nem o percurso lógico efetuado para chegar à decisão de não concessão da licença de saída jurisdicional, padecendo, por isso, de vício da irregularidade”, concedendo provimento ao recurso e ordenando a substituição do despacho por outro devidamente fundamentado.
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Sumário:
I - Do ponto de vista substantivo, a licença de saída jurisdicional não se reconduz à figura da liberdade condicional. A licença de saída jurisdicional é uma medida individual de reinserção social exequível em fase de execução da pena de prisão, que visa a manutenção e promoção de laços familiares e sociais e a preparação do recluso para a vida em liberdade (cf. art.º 76.º, n.º 2, do CEPMPL).
II - O facto de no despacho de não concessão de licença de saída jurisdicional não constar o teor dos pareceres emitidos pelos membros do Conselho Técnico -não determina a sua irregularidade, pois a decisão recorrida não fez mais do que cumprir o legalmente determinado no art.º 191.º, n.º 1, do CEP, fazendo constar da mesma os pareceres dos membros do Conselho Técnico apresentados de forma oral, com a subsequente prolação, igualmente oral, (“ditada! - art.º 192.º, n.º 1, do CEP), da decisão do juiz do TEP, a conceder, ou não, tal pedido, (…)”. (…), no caso de não concessão da licença jurisdicional, a decisão nem sequer é notificada ao recluso, sendo o mesmo tão só “informado dos motivos da não concessão da licença de saída, salvo se fundadas razões de segurança o impedirem” - art.º 77.º, n.º 2 do CEP”.
III - Ora, ao contrário do que parece defender o Tribunal a quo, não importa agora definir se foi utilizada a melhor técnica ou a mais expedita, se é anacrónico o modo de elaborar a ata e a decisão ou se o mesmo está de acordo com o atual projeto inovador “Meenos”.
IV - O que verdadeiramente importa é saber se o despacho recorrido permite ao intérprete entender o seu teor e o processo lógico que levou à decisão e apenas se a resposta for positiva é que poderemos dizer que o mesmo está fundamentado e não padece da apontada irregularidade.”





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