Acórdão do T.R.Guimarães, proferido no âmbito do processo 7316/23.6T8BRG.G1, datado de 09-01-2025
- Tiago Oliveira Fernandes
- 21 de jan.
- 3 min de leitura
Analisa, além do mais, a competência dos Tribunais Superiores para decidir sobre o reconhecimento de união de facto por período superior a 3 anos, com o objetivo de obter a nacionalidade portuguesa, após os Autores se encontrarem casados.
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Conforme devidamente explicado em texto publicado e acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/a-aquisição-de-nacionalidade-portuguesa-através-da-união-de-facto a aquisição da nacionalidade através do reconhecimento da união de facto corresponde a uma forma de aquisição de nacionalidade portuguesa por efeito de vontade, que permite uma equiparação da união de facto ao casamento para esse efeito, sendo necessário, para o efeito, propor uma ação judicial de reconhecimento da vida em união de facto.
No caso em apreço, os Autores propuseram a competente ação na qualidade de casados (há cerca de um ano), a requerer o reconhecimento da sua união de facto por período superior a três anos (anterior ao casamento) com o objetivo de o Autor adquirir a nacionalidade portuguesa, nos termos e para os fins do n.º 1 do art.º 1º da Lei 7/2001, de 11 de maio, e do artigo 3.º da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro.
Isto porque o decurso do tempo desse casamento ainda não era o suficiente para obter a nacionalidade, pelo que optaram por usar como fundamento legal para peticionar a atribuição de nacionalidade a situação de união de facto.
Entendeu o Tribunal a quo que o facto de os Autores se encontrarem casados obstava à pretensão deduzida pois que foi feita com base na união de facto, argumentando para o efeito que “prevendo a lei dois fundamentos para a aquisição da nacionalidade (por efeito da união de facto ou do casamento) entendemos não ser possível, entre duas pessoas casadas entre si lançar mão da união de facto quando posteriormente casaram pois que o casamento impede a produção da continuação dos efeitos jurídicos da união de facto por se ter alterado a ordem jurídica em virtude do casamento”.
Inconformados, os Autores recorreram de tal decisão, alegando, além do mais, que a sentença proferida pelo Tribunal a quo era nula por excesso de pronúncia, porquanto se havia pronunciado por matéria que não era da sua competência, relativamente à possibilidade de obter a nacionalidade através da união de facto após casados.
Desde logo, quanto à eventual (im)possibilidade de acolher a pretensão dos Autores quanto ao propósito de obter a nacionalidade através da união de facto, entendeu o Tribunal da Relação que “Se essa união estável, num quadro que integre o conceito de união de facto, é formalizada através do casamento e se antes dessa formalização (casamento) já decorrera tempo suficiente para que a união de facto fosse reconhecida e permitisse a aquisição da nacionalidade, exigir agora que o casamento persista por três anos para que tal pedido de nacionalidade possa ser formalizado, não só contraria o fim prosseguido por tal Lei, como seria inconstitucional, na medida em que, neste caso, se estaria a discriminar quem optasse por se casar (artºs 13º e 36º da Constituição) – ou seja, mantendo a mera união de facto poderia a autora mulher obter a nacionalidade do companheiro, mas optando por com ele casar, mantendo em tudo a convivência anterior, deixaria de ter tal direito e teria de aguardar por mais três anos para obter a nacionalidade do companheiro, agora marido!.”
Ainda assim, entendeu o Tribunal da Relação que tal questão – i.e., se no caso em apreço o casamento celebrava obstava a aquisição através da união de facto – não era da competência dos tribunais judiciais, mas sim dos serviços da Conservatória dos Registos Centrais (após obtida a sentença a reconhecer tal facto, a qual instruirá o respetivo requerimento).
Pelo que julgou o respetivo recurso procedente e, em consequência, determinou que o Tribunal a quo apurasse da existência da união de facto entre os recorrentes e o período da sua existência.
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Sumário:
“ I - Numa ação de simples apreciação a para reconhecimento da união de facto, tendo em vista a aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 3.º, n.º 3 da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3/10), a interpretação sobre se o tempo da união de facto se soma ao do casamento que se lhe segue, ou se releva quando é formalizada através do casamento, é matéria que não incumbe aos Tribunais Judiciais decidir, sendo da competência da Conservatória dos Registos Centrais e em processo contencioso dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
II - Aos Tribunais Judiciais compete nestas ações apenas o reconhecimento da existência ou não da união de facto nos termos em que a define o art. 1.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001, de 31/5 e o período em que a mesma existiu.”
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