Acórdão do T.R. do Porto, proferido no âmbito do processo 73/16.4T8SJM-A.P1, datado de 26-03-2026
- Tiago Oliveira Fernandes

- há 2 dias
- 3 min de leitura
Analisa, além do mais, o meio processual idóneo a obter a cessação da obrigação de pagar alimentos a filho maior.
*
Prevê o art. 1879.º do Código Civil que “Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.”
Quando o filho atinge a maioridade, determina o art. 1880.º do C.C: que “Se, no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.”
Por sua vez, o n.º 2 do art. 1905.º do C.C: determina que “Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”.
Tudo, conforme já exposto em texto publicado acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/alimentos-devidos-a-filho-maior
Ora, como explicado o referido aresto,
““Resulta (..) esta norma que a pensão de alimentos se mantém mesmo depois de o filho atingir a maioridade, vindo a cessar apenas nos momentos e/ou nas situações fixadas pela norma.
A prestação cessa, por exemplo, quando, independentemente do mais, o filho atinja a idade de 25 anos. Cessa ainda quando o filho tiver concluído a sua formação profissional ou a tiver interrompido livremente. Por fim, cessa quando se demonstrar que essa exigência deixou de ser razoável, sendo que cabe ao obrigado o ónus de prova dessa circunstância.
Por outras palavras, a obrigação cessa numa situação objetiva e certa (o atingir a idade de 25 anos), cessa numa situação objetiva incerta (a conclusão da formação ou sua interrupção por decisão do filho) e cessa ainda numa situação subjetiva (dependente de um facto normativo: a exigência dos alimentos ter-se tornado irrazoável).”“
Para que esta obrigação de alimentos cesse, explicam os Juízes Desembargadores que será necessário que haja uma sentença que declare verificada a situação que determina a extinção da obrigação na qual o devedor está condenado.
No entanto, tal efeito (e tal sentença) pode ser alcançado quer através de uma ação judicial proposta pelo devedor/progenitor, como através da exceção que este oponha ao ser demandado pelo credor numa ação de alimentos.
Como referem, o efeito jurídico da extinção da obrigação de alimentos é alcançado, desde que os pressupostos daquela cessação sejam demonstrados, em ambos os casos por uma sentença judicial.”
Como tal, poderá o devedor obter uma sentença que reconheça a exceção da extinção da obrigação de alimentos, não só através da proposição de uma ação judicial, mas também através da defesa por exceção da extinção da obrigação no âmbito de ação proposta pelo pretenso credor, na qual deverá ficar fixado o prazo em que surte efeitos, tornando desnecessário ao pretenso devedor propor uma ação judicial (ou seja, tomar a iniciativa processual) para efeito de cessação da obrigação.
*
Sumário:
“I - Havendo uma sentença condenatória numa prestação de alimentos a filho menor, como esta não cessou de forma automática com a maioridade do credor, a verificação da situação que determina a extinção da obrigação de alimentos tem de ter lugar em nova sentença, mas isso tanto pode ser alcançado através de uma ação judicial proposta pelo devedor, como através da exceção que este oponha ao ser demandado pelo credor numa ação de alimentos.
(…)
V - A mera inércia do credor na obtenção da satisfação do seu crédito nunca constitui fundamento suficiente para crismar a exigência do crédito apenas anos volvidos como um abuso do direito porque essa inércia é regulada juridicamente pelo instituto da caducidade ou da prescrição e é por aplicação do regime destas que se deve decidir se o crédito se tornou inexigível.”





Comentários