Acórdão do T.R. do Porto, proferido no âmbito do processo 1157/24.0T8PRT.P1, datado de 10-07-2025
- Tiago Oliveira Fernandes

- 18 de set.
- 3 min de leitura
Analisa a autonomia dos factos passíveis de fundamentar o direito à indeminização e, concomitantemente, justa causa de resolução do contrato de trabalho, e sua exigibilidade, em caso de caducidade deste último.
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Determinada trabalhadora propôs ação judicial peticionando que fosse declarada “válida e legal, por preenchimento dos requisitos de forma e substância a Resolução do Contrato de Trabalho com justa causa operada pela A. em 04 de Dezembro de 2023”, e, em consequência, fosse a entidade empregadora “condenada a liquidar à A. a quantia global de € 24.340,91 a título de créditos laborais emergentes da cessação da relação laboral, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento [bem como (…)] condenada a pagar à A. a quantia de € 20.000,00 por danos morais.”
Em sede de contestação, foi pela entidade empregadora alegado, em suma, a “ineficácia e a caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho”, alegando para o efeito que a trabalhadora “abandonou o seu posto de trabalho [e que] que ocorreu mora da trabalhadora quando pretendeu pagar-lhe os créditos laborais finais”.
Em sede de 1.ª Instância foi decidido pela caducidade do direito de a autora resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa quando a ré tomou conhecimento da carta em que alegou, de maneira a que decidiu o Tribunal a quo que não era devida à trabalhadora a indemnização a que se refere o art.º 396.º, n.º 1 e 3 do Código do Trabalho.
No entanto, o Tribunal a quo decidiu pela existência de uma situação de assédio moral, e, em consequência, condenou a ré a pagar indemnização por danos morais no valor de € 7.000,00.
Ora,
Conforme explica o Tribunal da Relação, “Analisado teor da carta de resolução e a petição inicial, verifica-se que, todos os factos que constituem a causa pedir da ação em apreço se encontram compreendidos no conjunto dos fundamentos invocados pela autora para a resolução do contrato, incluindo-se nos fundamentos do peticionado os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da atuação imputada à ré que serve de justa causa à resolução do contrato”.
Sendo que, no caso da resolução do contrato com invocação de justa causa, os danos morais integram o valor da “indemnização unitária” que é devida nos termos do referido art.º 396.º do CT.
Como tal, concluiu o referido aresto que “reconduzindo-se os fundamentos da ação a factos suscetíveis de constituir o assédio moral e de traduzir danos patrimoniais e não patrimoniais invocados na declaração resolutória operada - a qual compreende os prejuízos alegadamente causados pela atuação da ré - não pode considerar-se que tais factos suportam uma pretensão indemnizatória com autonomia relativamente à indemnização que é devida em consequência da resolução do contrato, pelo que, caducado o direito de resolver o contrato de trabalho, não tendo a autora direito à indemnização prevista pelo art.º 396.º do CT, não pode à mesma ser reconhecido o direito a indemnização autónoma pelos danos morais causados pelos mesmos factos que serviram de causa à resolução do contrato”
Consequentemente, julgou o recurso procedente e, em consequência, determinou a revogação da sentença recorrida na parte em que condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros) para a ressarcir pelos danos não patrimoniais sofridos na sequência de assédio moral, absolvendo-se a ré do pedido nesta parte.
Sumário:
“I - Consistindo os fundamentos da ação na reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais invocados na declaração de resolução do contrato de trabalho da iniciativa do trabalhador, declaração que compreende os factos suscetíveis de consubstanciar assédio moral e os prejuízos dele decorrentes, não pode considerar-se que estes factos suportam uma pretensão indemnizatória com autonomia relativamente ao que é devido em consequência da resolução do contrato.
II – Considerando-se que o direito do trabalhador resolver o contrato com justa causa caducou, não lhe pode ser reconhecido o direito indemnização por danos morais autónoma pelos danos morais causados pelos mesmos factos que serviram de causa à resolução do contrato.”







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