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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo 381/18.0T8ABT.E1.S1

Analisa a admissibilidade do período de separação de facto – enquanto requisito para ser decretado o divórcio sem consentimento do outro cônjuge – ocorrido na pendência do respetivo processo.


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Como consabido, o divórcio por ser por mútuo consentimento ou sem consentimento do outro cônjuge – cfr. n.º 1 do art. 1773.º do Código Civil.


Nos termos do disposto no art. 1781.º do C.C., são fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges os seguintes factos:

a) A separação de facto por um ano consecutivo;

b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;

c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;

d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.



À data da proposição da ação a separação de facto não ocorrera durante um ano consecutivo.

Sucede que, em virtude da contestação apresentada e prosseguimento dos autos para julgamento, a separação de facto manteve-se e, dessa forma, perdurou por período superior a um ano consecutivo.

Ou seja,

O fundamento previsto na al. a) para que fosse decretado o divórcio apenas se verificou na pendência do processo.


A questão objeto de análise prende-se com o facto de se poder atender a essa realidade verificada apenas na pendência do processo para fundamentar a decisão.


O Supremo Tribunal de Justiça entendeu que ao abrigo do disposto no art. 611.º do C.P.C. era possível atender ao período de separação de facto que tivesse lugar na pendência da ação, sendo que, nos termos do n.º 1 do referido artigo, “Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”.


Isto leva-nos a crer que, em face da morosidade que se verifica nos processos, ao propor uma ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge fundamentando num curto espaço de tempo de separação de facto, das duas uma:

a) o(a) Ré(u) aceita a convolação em divórcio com consentimento, ou

b) o(a) Ré(u) não aceita a referida convolação e, até ser proferida sentença, encontrar-se-á verificado o período de separação de facto e, dessa forma, o Tribunal decretará o divórcio.


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Sumário:

"I. Na acção de divórcio a atendibilidade da manutenção da situação de saída de casa e ausência de relacionamento durante o decurso da acção não constitui alteração da causa de pedir sendo permitida pelo artigo 611º do CPC.


II. Tendo o legislador estabelecido que a separação de facto por um ano consecutivo é prova bastante da ruptura definitiva do casamento, por maioria de razão o será a separação por mais de dois anos."





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