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Acórdão do S.T. Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 16609/22.9T8LSB.L1.S1, datado de 15/01/2026

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 3 dias
  • 3 min de leitura

Analisa as condições em que o utilizador de um bem com uso misto – profissional e pessoal - pode estar abrangido pelos direitos do consumidor, em contratos celebrados antes de 01/01/2022.


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Em relação à tutela dos direitos do consumidor destacava-se, entre outros, e até 01/01/2022, o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de abril, conforme texto acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/direitos-do-consumidor-parte-1-2-entrega-de-bens-defeitos-e-contratos-celebrados-%C3%A0-dist%C3%A2ncia .

 

Sendo que, desde a referida data, vigora o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18/10, o qual revogou o referido Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04, conforme art. 54.º b), conforme texto acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/direitos-do-consumidor-altera%C3%A7%C3%B5es-vigentes-a-partir-de-2022-decreto-lei-n-%C2%BA-84-2021-de-18-10 .

 

No caso em apreço, o contrato foi celebrado no ano de 2017, pelo que estava em vigor à data da celebração do contrato o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de abril, sendo esse o aplicável no caso em apreço.

 

Em concreto, o lesado propôs ação contra determinado concessionário, invocando os seus direitos enquanto consumidor em relação ao bem adquirido, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de abril.

 

No entanto, a utilização do bem – viatura – é efetuada em proveito pessoal, como em proveito profissional, tratando-se de um profissional liberal.

 

Fosse aplicável o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18/10, e o problema estaria resolvido, porquanto o art. 49.º prevê expressamente a situação de uso miso de bens, determinando que “A verificação de um uso profissional dos bens, conteúdos ou serviços digitais pelo consumidor, desde que a finalidade comercial não seja predominante no contexto global do contrato, não obsta à aplicação do regime previsto no presente decreto-lei.”

 

Assim, e tendo por referência a legislação em vigor à data, a al. a) do art. 1.ºB do Decreto-Lei n.º  67/2003, de 08/04, previa que era “Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º24/96, de 31 de Julho”

 

Já o art. 2.º da Lei n.º 24/96, de 31.07 (Lei de Defesa do Consumidor). prevê que se “Considera […} consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”.

 

Conforme consta do referido aresto.

O artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor é compatível com o uso misto ou dual, isto é, é aplicável às situações em que o sujeito faz um uso simultâneo do bem, do serviço ou do direito para fins simultaneamente profissionais e não profissionais, devendo, neste caso, prevalecer o fim preponderante ou dominante.

(…)

Deve ter-se em especial atenção que a noção de consumidor é formulada pela negativa – é consumidor quem use o bem para fim não profissional. Logo, o critério aplicável aos casos de uso misto ou dual – o critério da preponderância – deve também ser aferido pela negativa. Basta, então, que se use o bem para fim não preponderantemente profissional (i.e., que o fim profissional não seja preponderante) para a recondução à categoria de consumidor.

(…)

Se nenhuma das finalidades assume preponderância – não assume preponderância o uso profissional do veículo – o autor / ora recorrente é consumidor, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor.”

 

Como tal, no caso de uso misto de bem – pessoal e profissional – sem que haja preponderância de um em relação ao outro, entendeu o STJ que são de aplicar as regras do DL n.º 67/2003, de 08/04.

 

 

Sumário:

“I. Quando um bem tenha uso misto não fica impedida a recondução do utilizador à categoria do consumidor nos termos do DL n.º 67/2003, de 8.04, a não ser quando se prove que o uso profissional é preponderante relativamente ao uso pessoal.

II. Quando a falta de conformidade do bem tenha sido denunciada nos termos do artigo 5.º do DL n.º 67/2003 o prazo para o exercício dos direitos do consumidor a que se faz referência no artigo 4.º do mesmo diploma suspende-se enquanto não for resposta a falta de conformidade, ao abrigo do artigo 5.º-A, n.º 7, também do mesmo diploma.”



 
 
 

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