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Acórdão do S.T. Justiça, proferido no âmbito do processo 8957/23.7T8LSB.L2.S1, datado de 25-06-2025

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 15 de jul.
  • 3 min de leitura

Analisa a expressão “dias consecutivos”, constante do art. 251.º do Código do Trabalho, relativamente ao número de dias consecutivos em que o trabalhador pode faltar justificadamente, em caso de falecimento de parentes ou afins.


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Prevê a al. b) do n.º 2 do art. 249.º do Código do Trabalho que são consideradas faltas justificadas a motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º.

 

Já de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 251.º do Código do Trabalho, o trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;

b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;

c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.

 

Foi interposto recurso de revista excecional, com vista a saber se “os dias de luto a que aludem os arts. 249.º, nº 2, alínea b), e 251.º do CT, devem ser contados de forma consecutiva, independentemente de tal cálculo abranger dias de trabalho, dias feriados ou dias de descanso, ou se, ao invés, como sustenta o recorrente, devem excluir-se os dias de descanso intercorrentes (ou seja, aqueles em que o trabalhador não está obrigado a comparecer ao trabalho, como é o caso dos dias de descanso semanal e dos dias feriados).”

 

E isto porque a doutrina encontra-se claramente dividia quanto à interpretação a dar à redação dos referidos preceitos legais, no sentido de abranger, ou não, os dias de descanso intercorrentes.

 

Conforme citou o referido aresto, no caso em apreço

“Trata-se de situações em que, justificadamente, se atendeu ao período de tempo globalmente julgado razoável para o trabalhador dispor por inteiro das suas forças físicas, psíquicas e emocionais para lidar com as consequências de acontecimentos importantes ou graves da sua vida pessoal, situados a montante, sendo certo que tais consequências não são maiores ou menores nos dias em que o trabalhador devesse comparecer ao trabalho ou nos dias que fossem de descanso semanal ou feriado.

Acresce que, sendo esta a finalidade das normas citadas, mormente do art. 251.º em apreço, a interpretação tradicional segundo a qual a expressão “dias consecutivos” equivale a dias seguidos de calendário é a que se mostra conforme aos princípios constitucionais da igualdade e dignidade dos trabalhadores perante a lei.

Com efeito, considerando os motivos que presidiram à fixação legal de determinados períodos de tempo, não só não se vislumbra justificação para diferenciação entre trabalhadores em função da intercorrência de dias de descanso ou feriados durante os mesmos, como também não se vislumbra justificação para diferenciação em função do número de dias que, dentro deles, o trabalhador esteja obrigado a comparecer ao trabalho, a ponto de na mesma empresa, por exemplo, um trabalhador de escritório a tempo integral poder faltar por óbito do cônjuge durante cerca de quatro semanas e uma trabalhadora de limpeza que trabalhe às Segundas, Quartas e Sextas poder faltar durante cerca de sete semanas.”

 

Assim, e assumindo a posição perfilhada pelo STJ no âmbito do processo , nº 11379/21.0T8PRT.P1.S1, entenderam os Venerandos Juízes Conselheiros em decidir no sentido de que a expressão “dias consecutivos”, constante do art. 251.º, do Código do Trabalho, deve ser interpretada como correspondendo a dias seguidos de calendário, independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso.


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Sumário:

“A expressão “dias consecutivos”, constante do art. 251.º, do Código do Trabalho, deve ser interpretada como correspondendo a dias seguidos de calendário, independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso.”.



 
 
 

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