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Acórdão do S.T. Justiça n.º 16/2025, de 17 de dezembro, datado de 19/11/2025

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 6 dias
  • 4 min de leitura

Uniformiza jurisprudência no sentido de que “«Ao prazo de 20 dias para apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, não é aplicável o disposto no artigo 279.º, al. e), do Código Civil, pelo que, quando ocorra em férias judiciais, o termo desse prazo não se transfere para o primeiro dia útil subsequente».”


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Prevê o n.º 3 do art. 59 do RGCO, em relação ao recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, que o “recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões”.

 

E o n.º 60 do RGCO determina nos seus n.ºs 1 e 2 que o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados, bem como que, quando o termo do prazo caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

 

Por sua vez, a al. e) do art. 279.º do Código Civil prevê que “O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.”

 

No caso em apreço, está em causa perceber se o prazo de 20 dias previsto no n.º 3 do art. 59.º do RGCO, caso termine em período de férias judiciais, se transmite para o primeiro dia útil seguinte a estas.

 

Ora,

 

Em face dos normativos acima mencionados, entende a Recorrente que

2 - Estamos perante um recurso de impugnação judicial, como tal definido por lei - art. 59.º, n.º 1, do RGCO, em processo contra-ordenacional e não em processo administrativo, pelo que, para a sua interposição, é necessário apresentar escrito dirigido ao tribunal judicial competente - artigo 61.º RGCO - não obstante tal requerimento seja apresentado à entidade administrativa decisora.

3 - A apresentação do recurso de impugnação judicial praticado junto da entidade administrativa é um acto praticado em juízo, na medida em que se trata de um recurso “de impugnação judicial” que apenas é praticado junto da entidade administrativa seguindo uma tradição sistemática idêntica aos recursos penais que, não obstante dirigidos a tribunais superiores, são apresentados no tribunal recorrido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 414.º do CPP.

4 - O acto não deixa de ser um recurso de “impugnação judicial” (e não de “impugnação administrativa”) e, portanto, deve ser considerado um acto “praticado em juízo”, pelo que, como tal, é-lhe aplicável o artigo 279.º, al. e), do Código Civil: “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo”.

 

Entendendo a Recorrente, em suma que deve ser ser fixada jurisprudência no sentido de que “ocorrendo durante as férias judiciais o termo do prazo de 20 dias estabelecido no art. 59.º, n.º 3 do RGCO, para apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima se transfere para o primeiro dia útil seguinte ao fim das férias judiciais, tendo em conta o disposto no art. 279.º, alínea e) do Código Civil».”

 

Entendeu o STJ, em suma, que a al. e) do art. 279.º será de aplicar em casos em que se verifique uma lacuna, e que, no caso em apreço, o art. 41.º do RGCO determina que – no que a direito subsidiário diz respeito, e em todas as fases processuais – “Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”.

 

De maneira a que, inexistindo qualquer lacuna que remeta para o referido preceito legal, e em face do disposto nos arts. 59.º e 69.º do RGCO, é do entendimento dos Venerandos Juízes Conselheiros que a “recusa da suspensão do prazo de impugnação das decisões das autoridades administrativas durante as férias judiciais se coaduna perfeitamente com o propósito legislativo de assegurar a celeridade dos processos de contraordenação. Com efeito, sendo a impugnação apresentada junto da própria autoridade administrativa, carece de sentido a suspensão do prazo durante as férias judiciais, uma vez que as entidades administrativas funcionam normalmente durante tal período", não contendendo tal interpretação com o direito de acesso ao direito e aos tribunais, o direito a um processo equitativo e o direito de defesa em processo de contraordenação.

 

Como tal, uniformizou jurisprudência no sentido de que “«Ao prazo de 20 dias para apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, não é aplicável o disposto no artigo 279.º, al. e), do Código Civil, pelo que, quando ocorra em férias judiciais, o termo desse prazo não se transfere para o primeiro dia útil subsequente».”

  

 

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Sumário:

“«Ao prazo de 20 dias para apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, não é aplicável o disposto no artigo 279.º, al. e), do Código Civil, pelo que, quando ocorra em férias judiciais, o termo desse prazo não se transfere para o primeiro dia útil subsequente».”.



 
 
 

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