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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do S.T. de Justiça, proferido no âmbito do processos 7842/21.1T8VNG.P1.S1, datado de 25-01-2024

Analisa a aplicação do regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, relativamente aos contratos-promessa de compra e venda.

 

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Como consabido, no dia 08 de abril de 2003 foi publicado o Decreto-Lei n.º 67/2003, o qual procedeu à transposição para o direito interno da Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a proteção dos interesses dos consumidores.

 

Já de acordo com o n.º 1 do art. 1.º-A do referido Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de abril, “O presente decreto-lei é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores”.

 

Inexistia assim qualquer referência aos contratos promessa de compra e venda no texto deste Decreto-Lei.

 

Para melhor desenvolvimento, ver texto publicado acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/empreitada-e-defeitos-de-obras-em-imóveis-destinados-a-longa-duração  

 

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Entretanto foi publicado o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, o qual, além do mais, veio reforçar os direitos dos consumidores na compra e venda de bens de consumo, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/771, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE.

 

Para melhor desenvolvimento, ver texto publicado acessível através do link

 

 

Ao contrário do que sucedia com os demais textos legais, de acordo com a Diretiva (UE) 2019/771, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, nos termos do ponto 1) do art. 2.º [sob epígrafe Definições], «Contrato de compra e venda» é definido como “um contrato ao abrigo do qual o vendedor transfere ou se compromete a transferir a propriedade dos bens e o consumidor paga ou se compromete a pagar o respetivo preço”.

 

Esta definição surge em conformidade com o considerando 23 da referida Diretiva, de acordo com o qual “A presente diretiva deverá aplicar-se a qualquer contrato em que o vendedor transfere ou se compromete a transferir a propriedade dos bens ao consumidor (…)”

 

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Ora,

 

No caso em apreço, o Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se, além do mais, quanto à aplicação do revogado Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, aos contratos promessa de compra e venda.

 

Conforme consta do referido aresto,

“a noção de contrato de compra e venda que está subjacente a esta Directiva4 não é corresponde rigorosamente à que é usual na lei portuguesa. A noção “europeia” é mais ampla, abrangendo não só o contrato de compra e venda tal como definido na nossa lei civil como ainda contratos que, apesar de próximos, não têm rigorosamente os mesmos efeitos jurídicos.”


Desta forma, será de aplicar à Directiva n.º 1999/44/CE o regime constante da Directiva 2019/771/EU, conforme acima transcrito.


Mais é exposto no referido aresto que

Face à relação entre a Directiva 2019/771/UE e o Decreto-Lei n.º 84/2021, as disposições do Decreto-Lei n.º 84/2021, designadamente as disposições relativas à conformidade e à falta de conformidade dos bens com o contrato de compra e venda, devem aplicar-se ao contrato-promessa de compra e venda”.

Concluindo: face à noção adoptada de contrato de compra e venda no Direito europeu, deve considerar-se que o DL n.º 67/2003 se aplica não só ao contrato de compra e venda tal como definido no artigo 874.º do CC (“contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”), mas também ao contrato-promessa de compra e venda tal como definido no artigo 410.º, n.º 1, do CC (“convenção pela qual alguém se obriga a celebrar [um] contrato [de compra e venda]”).”

 

Por outro lado, considerando ainda a redação do art. 410.º n.º 1 do Código Civil, o qual determina que “À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa”, temos que “mesmo considerando exclusivame o Direito português, a tendência é a da aplicabilidade da disciplina (geral e especial) do contrato de compra e venda ao contrato-promessa de compra e venda – ou, como diz Nuno Manuel Pinto Oliveira, “logo, em princípio, ao contrato-promessa de compra e venda são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato de compra e venda””

 

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Sumário:

I. O DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, que aprova o regime da venda de bens de consumo, configura a transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, havendo que interpretá-lo em conformidade com esta Directiva.

II. Ao contrário da Directiva que se lhe seguiu, a Directiva n.º 1999/44/CE, não define contrato de compra e venda mas é possível entender que a noção que tem implícita é a que veio depois a constar expressamente daquela – como “um contrato ao abrigo do qual o vendedor transfere ou se compromete a transferir a propriedade dos bens e o consumidor paga, ou se compromete a pagar, o respectivo preço” (cfr. artigo 2.º da Directiva 2019/771/UE).

III. Assim, deve considerar-se que o DL n.º 67/2003 se aplica não só ao contrato de compra e venda tal como definido no artigo 874.º do CC (“contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”), mas também ao contrato-promessa de compra e venda tal como definido no artigo 410.º, n.º 1, do CC (“convenção pela qual alguém se obriga a celebrar [um] contrato [de compra e venda”).

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