Analisa os critérios legais de preferência para atribuição das funções de Cabeça de Casal de herança.
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De acordo com o art. 2079.º do C.C., a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal.
Já o n.º 1 do art. 2087.º do C.C. determina ainda que o cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal.
A lei prevê, desde logo, a ordem pela qual deverá incumbir o cargo de cabeça de casal.
Como tal, prevê o n.º 1 do art. 2080.º do C.C. que o cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte:
“a) Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;
b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
c) Aos parentes que sejam herdeiros legais;
d) Aos herdeiros testamentários.”
No caso de parentes que sejam herdeiros legais, (al. c) do n.º 1 do art. 2080.º do C.C.), preferem os mais próximos em grau – cfr. n.º 2 do art. 2080.º do C.C.;
Já no caso de herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte - cfr. n.º 3 do art. 2080.º do C.C.;
E, em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho - cfr. n.º 4 do art. 2080.º do C.C.;
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De frisar que, não obstante a preferência legalmente estabelecida, existem casos que permitam ou determinem a escusa ou remoção do cargo de cabeça de casal.
Assim,
Para efeitos de escusa, o Cabeça de Casal pode escusar-se do cargo caso se verifique uma das seguintes circunstâncias:
1. Se tiver mais de setenta anos de idade;
2. Se estiver impossibilitado, por doença, de exercer convenientemente as funções;
3. Se o exercício das funções de cabeça-de-casal for incompatível com o desempenho de cargo público que exerça.
- cfr. art. 2085.º C.C..
Por outro lado,
Qualquer interessado pode pedir a remoção do cabeça de casal, caso se verifique uma das seguintes situações:
1. Se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;
2. Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;
3. Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser;
4. Se revelar incompetência para o exercício do cargo.
- cfr. art. 2086.º do C.C.
Já no caso de todos as pessoas mencionadas no art. 2080.º do C.C. se escusarem ou forem removidas, caberá ao tribunal designar quem irá exercer o cargo de cabeça de casal – cfr. art. 2083.º do C.C.
Além do mais, prevê o art. 2084.º do C.C. que, “Por acordo de todos os interessados pode entregar-se a administração da herança e o exercício das funções de cabeça de casal a qualquer outra pessoa”.
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Isto posto,
Processualmente, é o processo de inventário o meio processual idóneo a, além do mais, fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens (cfr. al. a) ao art. 1082.º do C.P.C.).
Este processo pode ser iniciado por iniciativa do cabeça de casal – caso em que, além do mais, deverá justificar a sua qualidade enquanto tal (cfr. al. b) do n.º 2 do art. 1097.º do C.P.C.), ou por iniciativa de qualquer interessado – caso em que, além do mais, deverá indicar quem deve exercer o cargo de cabeça de casal (cfr. al. b) do art. 1099.º do C.P.C.).
Em relação à substituição do cabeça de casal, determina o art. 1103.º do C.P.C. que, por acordo de todos os interessados na partilha, o cargo pode ser atribuído a outrem, a todo o tempo, bem como que a substituição, a escusa e a remoção do cabeça de casal constituem incidentes do processo de inventário.
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Ora,
No caso concreto, sendo todos os herdeiros descendentes em 2.º grau na linha reta do de cujus, foi designado como cabeça de casal o neto mais velho, em conformidade com a “regra de desempate” prevista no n.º 4 do art. 2080.º do C.C..
Veio outra neta impugnar a competência do cabeça de casal, alegando para o efeito que “se encontra em melhor posição para garantir a correta administração dos bens da herança, pois sempre esteve presente na vida dos inventariados, em especial da inventariada, acompanhando-a em todos os momentos da sua vida, vivendo, inclusivamente, com ela nos últimos anos, sendo que, mesmo após a inventariada ter ido para uma casa de repouso, continuou a passar fins de semana consigo, pernoitando e fazendo as refeições na casa de morada de família da inventariada, onde, também, vive parte do tempo o interessado, assim garantindo o acompanhamento pessoal e patrimonial dos interesses da inventariada e continuando a gerir os contratos de arrendamento, a emitir os respetivos recibos e a fazer obras necessárias/urgentes.”
O Tribunal a quo indeferiu a pretensão da outra neta quanto à impugnação da competência do cabeça de casal, porquanto o único facto que poderia relevar para o efeito seria a vivência com o falecido há pelo menos um ano à data da morte (“regra de desempate” prevista no n.º 3 do art. 2080.º do C.C., e que prevalece sobre a regra prevista no n.º 4 do mesmo artigo (mais velho).
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Desta decisão foi interposto recurso pra o Tribunal da Relação do Porto, o qual apreciou a alegada “preterição da preferência definida na escala substantiva para o deferimento do cargo de cabeça de casal”, e o alegado “exercício abusivo por parte da cabeça de casal”.
Decidiu o Tribunal da Relação que, quanto à alegada “preterição da preferência definida na escala substantiva para o deferimento do cargo de cabeça de casal”, tendo a inventariada falecido em 2017, e residindo num lar desde 2013, claro estava que esta não residia com nenhum dos netos.
Sendo que, o facto de a inventariada, nestas circunstâncias, passar fins de semana e datas festivas com a neta / recorrente, onde faziam refeições juntas, é irrelevante para subsunção da regra prevista no n.º 3 do art. 2080.º do C.C..
Mais frisou o referido aresto que “O critério legal para a nomeação é o da vivência em comum com o de cujus por um período não inferior a um ano. Se porventura o legislador pretendesse que o critério radicasse no maior conhecimento das coisas referentes à administração do património hereditário ou na competência do candidato a cabeça de casal a previsão legal teria que ser construída de modo totalmente diverso. Acresce, mesmo, que a vivência em comum com o de cujus não constitui qualquer garantia de maior conhecimento das coisas atinentes à administração do património hereditário, pois se o de cujus fosse pessoa capaz ou desconfiada não tinha que transmitir tais conhecimentos a quem com ele vivesse.”
(sublinhado e negrito nosso).
Quanto ao alegado exercício abusivo por parte da cabeça de casal, decidiu o Tribunal da Relação que não se pode configurar a verificação dos pressupostos do abuso do direito no exercício do cargo pela interessada nomeada cabeça de casal, inexistindo alegação de qualquer exercício abusivo, pois que, “limitando-se a cabeça de casal a beneficiar da tutela que a lei lhe confere, nenhuma situação de abuso se configura a justificar o recurso a válvula de segurança do sistema para, afastando a norma legal no nº4, do art. 2080º, excluir a sua nomeação.”
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Sumário:
“- O fundamento da “impugnação da competência do cabeça de casal”, a que, adjetivamente, alude a al. c), do nº1, do art. 1104º, do CPC, que dá lugar a um incidente do processo de inventário, consiste na preterição da preferência definida na escala estabelecida substantivamente para o deferimento do cargo.
II - É o nº1, do art. 2080º, do Código Civil, que define a ordem pela qual deve ser escolhido o cabeça de casal, atribuindo o terceiro lugar aos parentes que sejam herdeiros legais do falecido (al. c)).
III - De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os de grau mais próximo (nº2). E estatuída se mostra, para o caso de herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, a preferência dos que viviam com o falecido há, pelo menos, um ano à data da morte (nº3) e, nenhum preenchendo esse requisito de nomeação, a do herdeiro mais velho (nº4);
IV - Tais regras apenas podem ser afastadas em situação de escusa ou de remoção.
V - Não é admissível a subsunção ao nº3 de situações, com a do caso, em que, embora um herdeiro legal reúna melhores condições para o exercício do cargo que os demais, meramente conviva com a inventariada aos fins de semana e dias festivos.
VI - Limitando-se a cabeça de casal, cuja competência vem impugnada, a beneficiar da tutela que a lei lhe confere (no nº4), nenhuma situação de exercício abusivo do direito se mostra configurada, a justificar, o recurso à válvula de segurança do sistema consagrada no artigo 334º, do Código Civil, para excluir a nomeação.
VII - Ainda que assim não fosse, afastado um herdeiro legal, sempre se imporia averiguar a quem incumbiria o cargo, no respeito pela hierarquia imposta.”
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