top of page
Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T.R. de Évora, proferido no âmbito do processos 376/23.1T8TMR.E1, datado de 11-04-2024

Analisa o direito de uso de fração pertencente a herança por parte dos co-herdeiros e a consequência da sua violação.

 

*


Prevê o art. 1404.º do Código Civil, referente à Compropriedade, que “As regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles”.


Já o n.º 1 do art. 1406.º do Código Civil, sob epígrafe “uso de coisa comum” (inc. na secção dos direitos e encargos dos comproprietários) que

“Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito”.

 

No caso em apreço foi dado como provado, além do mais, que ao de cujus sucederam dois herdeiros legitimários, e integrava a herança do de cujus, além do mais, uma determinada fração que foi ocupada por um dos herdeiros.


Foi também dado como provado que o herdeiro que ocupou a mencionada fração não permitiu o acesso/utilização da mesma por parte do outro herdeiro, não obstante este o ter solicitado expressamente, nem tão-pouco pagou qualquer contrapartida pela ocupação exclusiva da referida fração.

 

Entendeu o herdeiro a quem foi negada a utilização da fração que a utilização da fracção pelo outro herdeiro nos termos acima mencionados (ou seja, de forma exclusiva e privando a sua utilização por este) é ilícita e, como tal, confere-lhe o direito de ser indemnizado, invocando para o efeito o disposto no n.º 1 do art. 1406.º do Código Civil, aplicável ex vi art. 1404.º do mesmo diploma, em virtude de não se encontrar expressamente regulada tal situação no direito sucessório.

 

*


Decidiu o Tribunal da Relação que

“Não divisamos qualquer obstáculo à aplicabilidade desta norma ao uso das coisas que integram a comunhão hereditária pelos co-herdeiros. Se houver acordo entre estes, valerá esse acordo. Na falta dele, qualquer dos co-herdeiros terá o direito de usar as coisas que integram a comunhão hereditária, desde que respeite o fim a que cada uma delas se destina e não prive os restantes co-herdeiros da possibilidade de fazerem o mesmo.

A circunstância de os co-herdeiros não serem titulares de quotas sobre cada um dos bens que constituem a herança, mas apenas sobre a globalidade desta e para valerem no momento da partilha, é, para este efeito, irrelevante.”

(…)

O regime do artigo 1406.º, n.º 1, é aplicável, ex vi artigo 1404.º, à comunhão hereditária, pelo que, na falta de acordo sobre o uso das coisas que integram a herança, qualquer dos co-herdeiros pode usá-las, contanto que, ao fazê-lo, respeite o fim a que cada uma delas se destina e não prive os restantes co-herdeiros do uso a que igualmente têm direito.


Daí que, quer o recorrente, quer o recorrido, sejam titulares de um direito a usar a fracção dos autos, direito esse decorrente da sua qualidade de herdeiros.


Não se trata aqui de cada um deles ter direito a metade da fracção, ou metade do direito de uso desta, como é referido na sentença recorrida. Por aplicação do regime do artigo 1406.º, n.º 1, quer o recorrente, quer o recorrido, por serem herdeiros, são titulares de um direito de uso da fracção, nos termos ali estabelecidos. Assim acontecerá até à partilha.”

(negrito e sublinhado nosso).

 

Nessa sequência, entendeu o referido aresto que a atuação do herdeiro que usou de forma exclusiva a fração dá lugar a responsabilidade civil aquiliana, porquanto se verificaram os respetivos requisitos, a saber, ato lícitio, culposo, dano e nexo de causalidade entre o ato e o dano.


Em relação ao quantum indemnizatório, entendeu o Tribunal da Relação que, determinado como valor expetável a obter do arrendamento da referida fração a quantia de €400,00, e sendo ambos os herdeiros titulares de uma quota correspondente a 50% do  direito, o herdeiro lesado terá direito à respetiva indemnização correspondente a metade do referido valor (num total de €200,00) por cada mês de ocupação nos referidos termos.

 

*

 

Sumário:

“1 – O regime estabelecido no artigo 1406.º, n.º 1, do Código Civil, é aplicável, ex vi do artigo 1404.º do mesmo Código, à comunhão hereditária, pelo que, na falta de acordo sobre o uso das coisas que integram a herança, qualquer dos co-herdeiros pode usá-las, contanto que, ao fazê-lo, respeite o fim a que cada uma delas se destina e não prive os restantes co-herdeiros do uso a que igualmente têm direito.

2 – É ilícito o uso de uma fracção autónoma, por um co-herdeiro, de forma que impeça os restantes de também o fazerem.

3 – A violação culposa do direito ao uso da fracção de que é titular o co-herdeiro não utilizador é geradora de responsabilidade civil aquiliana, nos termos do artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil.

4 – A questão do uso das coisas que integram a herança não se confunde com a da administração desta.”  




Comments


Commenting has been turned off.
bottom of page