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Acórdão do S.T. Justiça n.º 5/2025, de 12 de maio

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 12 de mai.
  • 3 min de leitura

Fixa Jurisprudência no sentido de que

“O prazo de prescrição do procedimento pelo crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, com utilização de facturas fraudulentas (as designadas “facturas falsas”) inicia-se no momento da entrega da correspondente declaração à administração fiscal”.


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De acordo com o n.º 1 do art. 103.º da Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho (RGIT)

“1 - Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:

a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;

b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;

c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.”

 

Já a conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 104.º do RGIT determinam que, e além do mais, “Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando (…) A fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente”.

 

No caso em apreço está em causa determinar em que momento é que o crime de fraude fiscal qualificada, praticado mediante a emissão de faturas falsas, p. e p. pelo artigo 104.º, n.º 2, al. a) do RGIT, se consuma, por forma a determinar o «dies a quo» do respetivo prazo prescricional.

Ou seja, se o mesmo se consuma aquando da emissão das faturas fraudulentas, ou se se consuma aquando da apresentação da respetiva declaração (com as faturas fraudulentas refletivas) à AT.

 

Já quanto ao prazo de prescrição aplicável, tendo em consideração as normas supra transcritas e o disposto na al. b) do n.º 1 e n.º 3 do art. 118.º do Código Penal, será de considerar o prazo de 10 anos.

 

Entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que “a consumação do crime de fraude fiscal, com recurso à utilização de facturas fraudulentas, as designadas ‘facturas falsas’, ocorre na data da entrega da declaração na administração fiscal ou no termo do prazo da sua apresentação, momento apto a relevar para efeitos de cômputo do prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal”, porquanto, estando um crime de aptidão, e ainda que seja irrelevante a verificação da “diminuição de receitas tributárias”, impõe-se a aptidão do resultado para o efeito.

 

Caso contrário, e conforme decorre do referido aresto, estar-se-ia a “tratar de forma idêntica” o crime de fraude fiscal com o de falsificação de documento, pois que a fatura falsa pode num chegar ao conhecimento da AT, de maneira a que a “emissão de facturas falsas, é (…), manifestamente insuficiente para que se considere verificada a prática dos elementos objectivos do tipo de fraude fiscal”.

 

Ou seja, não sendo entregue a declaração fiscal, embora representativa de uma realidade falsa, por si só, a fatura não pode ser considerada um meio adequado a colocar em perigo o bem jurídico protegido.

 

Como tal, o S.T. Justiça fixou Jurisprudência no sentido de que

“O prazo de prescrição do procedimento pelo crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, com utilização de facturas fraudulentas (as designadas “facturas falsas”) inicia-se no momento da entrega da correspondente declaração à administração fiscal”

 

Sumário:

«O prazo de prescrição do procedimento pelo crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, com utilização de facturas fraudulentas (as designadas “facturas falsas”) inicia-se no momento da entrega da correspondente declaração à administração fiscal.».




 
 
 

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