A situação de calamidade decorrente da tempestade Kristin e os apoios à Habitação própria e Permanente
- Tiago Oliveira Fernandes
- há 8 minutos
- 3 min de leitura
A Portaria n.º 63-A/2026/1, de 9 de fevereiro, e o regime de apoios financeiros a atribuir na sequência da declaração da situação de calamidade em matéria de habitação própria permanente.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026 foi declarada a situação de calamidade decorrente da tempestade Kristin, abrangendo o período compreendido entre as 00h00 do dia 28 de janeiro de 2026 e as 23h59 do dia 1 de fevereiro de 2026, em diversos concelhos do país.
Entretanto, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, a declaração de calamidade foi prorrogado até às 23h59 do dia 8 de fevereiro de 2026 e, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro, até às 23h59 do dia 15 de fevereiro de 2026,
De entre as medidas excecionais e apoios determinados, encontramos o apoio financeiro a atribuir, subsidiária e complementarmente à cobertura por seguros, com vista à recuperação de habitação própria e permanente.
É nessa senda que surge a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, com o objetivo de densificar o quadro normativo do regime de apoios a atribuir na sequência da declaração de situação de calamidade.
Concretamente em relação à Habitação Própria e Permanente, prevê a secção II do Anexo II desta última Resolução que
“São elegíveis, relativamente à habitação própria permanente, despesas incorridas para custear (…) Obras e intervenções necessárias à reparação, reabilitação ou reconstrução de habitação própria e permanente danificada pela tempestade «Kristin», integrada em edifício situado em concelho abrangido e efetivamente utilizado como residência habitual do agregado” e que “A comparticipação pública para cada operação é de 100 % da despesa elegível remanescente após dedução de indemnizações de seguro e outros apoios, com o limite global de € 10 000,00, por fogo habitacional” - cfr. n.º 5 al. a) e n.º 6 al. b) do anexo II.
E é com vista a concretizar tal apoio que surge a Portaria n.º 63-A/2026/1, de 9 de fevereiro, a qual regulamenta, em matéria de atribuição de apoios à habitação própria permanente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro.
Nesse âmbito, destacamos o seguinte:
Em relação à comparticipação e validação
- A despesa elegível é determinada com base em estimativa elaborada sob a responsabilidade técnica dos serviços municipais ou de outra entidade contratada para o efeito, podendo ser utilizados referenciais de custos unitários por tipologia de intervenção.
- O apoio para cada operação é de 100 % da despesa elegível remanescente após dedução de indemnizações de seguro e outros apoios, caso existam, com o limite global de 10 000,00 € por fogo habitacional.
- Até ao montante de 5000,00 € é dispensada vistoria ao local, podendo a estimativa basear-se em registo fotográfico ou de vídeo apresentado pelo requerente.
- cfr. n.ºs 1, 2 e 4 do art. 3.º.
Em relação aos beneficiários e condições de acesso
- Consideram-se beneficiários os cidadãos titulares de habitação própria e permanente ou arrendatários com contrato de arrendamento devidamente formalizado.
- Os beneficiários supra referidos devem apresentar, no momento de formalização da candidatura:
a) Situação tributária regularizada, a atestar por compromisso de honra;
b) Número de IBAN;
c) Número da apólice de seguro, acompanhada, quando seja o caso, da participação de sinistro;
d) Identificação do artigo matricial, ou cópia do contrato de arrendamento, quando aplicável;
e) Prova dos danos provocados pela tempestade «Kristin», por recurso a meios fotográficos ou registo em vídeo, com indicação da respetiva data, no caso de despesas até ao limite constante do n.º 4 do artigo 3.º;
f) Descrição sumária dos danos.
- cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 5.º.
Em relação à atribuição do apoio
- O apoio é atribuído por transferência bancária para o IBAN indicado pelo requerente:
a) No prazo máximo de três dias úteis, nos casos em que é dispensada vistoria, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º;
b) No prazo máximo de 15 dias úteis, nos restantes casos.
- As candidaturas rejeitadas ou indeferidas por não preenchimento de requisitos ou falta de elementos não inviabilizam a apresentação de nova candidatura pelo mesmo requerente, desde que observados os pressupostos para a atribuição dos apoios.
- O apoio é atribuído a título de adiantamento ou de reembolso de despesas.
- cfr. n.ºs 1, 3 e 4 do art. 6.º.
Em relação aos deveres do beneficiário
- O beneficiário deve comunicar à entidade competente qualquer facto relevante para a atribuição ou manutenção do apoio, designadamente a receção de indemnizações de seguro ou de outros apoios públicos para os mesmos danos.
- A prestação de falsas declarações ou a omissão de informação relevante determina a revogação da decisão de atribuição do apoio e a restituição dos montantes recebidos, acrescidos de juros de mora à taxa legal, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, nomeadamente criminal.
- cfr. 1 e 2 do art. 7.º.




