A Lei n.º 7/2026, de 25 de fevereiro, e o Estatuto da Pessoa Idosa
- Tiago Oliveira Fernandes

- 26 de fev.
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Foi publicado no dia 25/02/2026 a Lei n.º 7/2026, de 25 de fevereiro, procedendo à aprovação do Estatuto da Pessoa Idosa.
Este Estatuto consiste numa condensação de diversos direitos, ainda que em termos gerais, aplicável à pessoa idosa, definida (para efeitos do respetivo Estatuto) como “qualquer pessoa com idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social” (cfr. n.º 2 do art. 2.º do Estatuto), densificando o quadro de deveres que recaem sobre as diversas entidades que acolhem, cuidam de idosos ou de alguma forma atuam em relação aos idosos.
Este Estatuto surge tendo na sua génese os princípios gerais de que a pessoa idosa goza dos direitos consagrados no artigo 72.º da Constituição, devendo ser-lhe asseguradas todas as oportunidades e meios para atingir o seu bem-estar integral em condições de igualdade, liberdade e dignidade, preservando a sua saúde física e mental e que é da responsabilidade da família, da comunidade e do Estado assegurar à pessoa idosa a efetivação do direito a uma vida digna, à cidadania, e à convivência familiar, social e comunitária. (cfr. n.ºs 1 e 2 do art.3.º do Estatuto), sendo aplicável a todas as pessoas idosas residentes no território nacional, independentemente da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. (cfr. n.º 1 do art. 2.º do Estatuto.





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