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A Lei n.º 33/2025, de 31 de março, e a promoção dos direitos na gravidez e no parto

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 31 de mar.
  • 3 min de leitura

Foi publicado no dia 31/03/2025 a Lei n.º 33/2025, a qual visa promover os direitos na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, através da criação de medidas de informação e proteção contra a violência obstétrica e da criação da Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto, bem como consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde.

 

Concretizando,

 

Quanto à “Violência obstétrica”, de acordo com o n.º 2 da referida Lei, consubstancia Violência obstétrica

“a ação física e verbal exercida pelos profissionais de saúde sobre o corpo e os procedimentos na área reprodutiva das mulheres ou de outras pessoas gestantes, que se expressa num tratamento desumanizado, num abuso da medicalização ou na patologização dos processos naturais, desrespeitando o regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério previsto na secção II do capítulo III da Lei n.º 15/2014, de 21 de março”

 

No que diz respeito à Secção II a que alude o referido preceito, a mesma diz respeito ao Regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério”, previsto nos arts. 15.º-A a 18.º, acessível através do seguinte link: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2014-106901319 .

 

No âmbito das alterações efetuadas pela Lei n.º 33/2025, de 31/03, à Lei n.º 15/2014, de 21 de março,

a) o art. 15.º-E, referente à Prestação de cuidados para a elaboração e implementação do plano de nascimento, passa a prever no seu n.º 8 que “Os desvios em relação ao plano de nascimento são obrigatoriamente registados e justificados pelos profissionais de saúde.”, e

b) é aditado o Artigo 18.º-A, sob epígrafe “Informação sobre direitos e prevenção da violência obstétrica”, de maneira a que, passa a prever que “Todos os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento ao parto e nascimento têm obrigatoriamente de afixar cartazes com informações sobre o regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério” (n.º 1), ou quais “incluem informação relativa às entidades às quais devem ser denunciadas situações de violência obstétrica” (n.º 2), densificando assim o respetivo dever de informação quanto à violência obstétrica.

 

Em relação aos registos obrigatórios, para além do referido n.º 8 do art. 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, o art. 7.º da Lei n.º 33/2025, de 31/03 passa a determinar que Todos os atos médicos ou de enfermagem que sejam realizados durante o parto são obrigatoriamente registados com a devida justificação, em conformidade com as orientações e normas técnicas da Direção-Geral da Saúde”, e o art. 8.º que “A realização de episiotomias de rotina e de outras práticas reiteradas não justificadas nos termos do artigo 7.º, sem prejuízo de responsabilidades civis e criminais que daí advenham, são objeto de: a) Penalizações no financiamento e sanções pecuniárias a aplicar aos hospitais, sempre que desrespeitem as recomendações da Organização Mundial de Saúde e os parâmetros definidos pela Direção-Geral da Saúde; [e] b) Inquérito disciplinar aos profissionais de saúde”, de maneira a que a promoção das boas práticas, através das consequências advindas do seu incumprimento, não esteja dependente da iniciativa da vítima, normalmente parte debilitada no processo.

 

Por fim, é criada a Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto, a qual fica incumbida de

a) Promover campanhas de informação sobre os direitos na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério;

b) Promover campanhas de sensibilização pelo respeito dos direitos no parto e pela sua humanização, de modo a pôr fim a atitudes e a práticas que configuram a violência obstétrica;

c) Elaborar um relatório anual com dados oficiais sobre satisfação relativamente aos cuidados de saúde e no parto e cumprimento dos planos de nascimento.

- cfr. art. 10.º.

 

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