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A Lei n.º 26/2026, de 3 de junho, e a transposição das Diretivas (UE) 2023/2226 e 2025/872, relativas à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 4 de jun.
  • 3 min de leitura

Foi publicado no dia 3 de junho de 2026 a Lei n.º 26/2026,que procede à transposição das Diretivas (UE) 2023/2226 e 2025/872, relativas à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.

 

Trata-se, na sua essência, de um diploma de transparência e de comunicação de informação fiscal, o qual não procede à criação de novas taxas de imposto nem à alteração da forma de apuramento dos rendimentos tributáveis, antes reforçando as obrigações de reporte e de troca automática de informação.

 

Concretizando,


Em sede de IRS


No que respeita ao IRS, a lei vem operacionalizar e reforçar a obrigação de comunicação, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por parte dos prestadores de serviços de criptoativos, relativamente aos utilizadores residentes em território nacional. Tal obrigação, embora já anteriormente prevista, não havia sido plenamente concretizada, situação que deixava a AT sem informação estruturada sobre as operações realizadas com aqueles ativos.


Nessa medida, os prestadores passam a recolher e a comunicar, designadamente:

a) a identificação do utilizador, nomeadamente o nome, a morada, o número de identificação fiscal (NIF) e a data e local de nascimento; e

b) o detalhe das operações sobre criptoativos sujeitos a comunicação, abrangendo as compras, as vendas, as trocas, os pagamentos efetuados em criptoativos e as transferências para carteiras externas, com indicação dos montantes brutos e do respetivo valor de mercado.


A comunicação assume periodicidade anual, devendo ser efetuada até ao dia 31 de maio de cada ano e reportar-se ao ano civil anterior, prevendo-se que a primeira comunicação, relativa ao ano de 2026, deva ocorrer até 31 de maio de 2027.


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Quanto ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio


O Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, estabelece o regime da cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, em transposição da Diretiva 2011/16/UE e das suas sucessivas alterações.


As principais novidades com a publicação da presente Lei traduzem-se essencialmente:

a) no alargamento da troca automática e obrigatória de informações aos prestadores de serviços de criptoativos, em concretização da Diretiva (UE) 2023/2226 e do quadro de comunicação de criptoativos da OCDE;

b) na criação do quadro para a troca automática da declaração de informação do imposto mínimo global entre jurisdições, em transposição da Diretiva (UE) 2025/872; e

c) no reforço da obrigação de inclusão do NIF em diversos contextos de troca automática, designadamente na declaração por país, bem como na articulação com o regime de comunicação de mecanismos transfronteiriços (constante da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho).


Em resultado, a informação recolhida pela AT poderá circular para as demais administrações fiscais, e inversamente, intensificando-se o controlo e o combate à evasão fiscal.


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Em anexo à presente lei são fixadas as regras técnicas de comunicação e de diligência devida que concretizam as obrigações acima descritas, sendo de destacar as referentes ao quadro de comunicação de criptoativos), que define as categorias de criptoativos sujeitos a comunicação, os procedimentos de diligência devida e as regras de identificação dos utilizadores a reportar.


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Por fim, quanto ao regime sancionatório, e em coerência com o reforço das obrigações, o RGIT é igualmente alterado, passando a prever coimas para a falta de comunicação, para as omissões ou inexatidões e para a violação dos procedimentos de diligência devida pelas instituições financeiras, pelos operadores de plataformas e, agora, pelos prestadores de serviços de criptoativos.

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A lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo das regras específicas de produção de efeitos previstas no próprio diploma.

 
 
 

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