top of page
Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

A Lei n.º 18/2024, de 5 de fevereiro e o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal

Foi publicado no dia 5 de fevereiro de 2024 a Lei n.º 18/2024, que regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, alterando a Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto oferta de serviços de comunicações eletrónicas, bem como a Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).


*


Como principais alterações, destacamos o seguinte:


A) Em relação aos dados a conservar (pelo período de um ano):


Na redação anterior (dada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro), os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações deviam conservar por um ano as informações referentes aos seguintes dados:

a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação;

b) Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação;

c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação;

d) Dados necessários para identificar o tipo de comunicação;

e) Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento;

f) Dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel.

- cfr. art. 6.º e art. 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro


Na nova redação (dada pela Lei n.º 18/2024, de 5 de fevereiro), os dados que deverão ser conservados, para finalidade exclusiva a investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes, por um ano, são os seguintes:

a) Os dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de serviços de comunicações publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações;

b) Os demais dados de base;

c) Os endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação.

Por sua vez, os dados de tráfego e de localização apenas podem ser objeto de conservação mediante autorização judicial fundada na sua necessidade para a referida finalidade, devendo limitar-se ao estritamente necessário para a prossecução da referida e cessando logo que se confirme a desnecessidade da sua conservação.

- cfr. n.ºs 1, 2 e 5 do art. 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 18/2024, de 5 de fevereiro.


*


B) Quanto ao requerimento e à notificação ao titular dos dados:


Na redação anterior (dada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro), a transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º só podia ser autorizada, por despacho fundamentado do juiz de instrução, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação, detecção e repressão de crimes graves, e mediante requerimento do Ministério Público ou da autoridade de polícia criminal competente.

- cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro


Na nova redação (dada pela Lei n.º 18/2024, de 5 de fevereiro), apenas o Ministério Público pode requerer a referida transmissão de dados.

- cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 18/2024, de 5 de fevereiro.


Além do mais,


Na fase de inquérito, o despacho que autoriza a transmissão dos dados deverá ser notificado ao seu titular no prazo máximo de 10 dias, salvo se o Ministério Público considerar que a notificação referida no número anterior comporta risco de pôr em causa a investigação, dificultar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, para a integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais, das vítimas do crime ou de outras pessoas devidamente identificadas, situação em que a notificação deverá ser efetuada quando esta cessar, e no prazo máximo de10 dias após ser proferido despacho de encerramento do inquérito.

- cfr. n.ºs 7 e 8 do art. 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 18/2024, de 5 de fevereiro.


*


C) Quanto à competência para a concessão de autorizações judiciais de conservação de dados de tráfego e localização


A autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização no âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, fica a cargo das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, alterando os n.ºs 4 dos arts. 47.º e 54.º da LOSJ, a qual deve decidir os pedidos no prazo máximo de 72 horas.

- cfr. n.ºs 3 e 7 do art. 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, bem como n.ºs 4 dos arts. 47.º e 54.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, nas redações dadas pela Lei n.º 18/2024, de 5 de fevereiro


Kommentarer


Kommentering har blitt slått av.
bottom of page