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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

A Impugnação Pauliana – critérios essenciais da sua Compreensão, Utilidade e Aplicação

I – Nota introdutória


Como consabido, a garantia geral das prestações/obrigações é o património do devedor, o qual poderá, a final, vir a ser penhorado com vista ao cumprimento coercivo da obrigação no âmbito de um processo executivo.


Ora,

Existindo um crédito comum, o devedor poderá, em princípio, dispor dos bens conforme lhe aprouver.


No entanto, em certas e determinadas circunstâncias que possam colocar em causa o posterior efetivo cumprimento da obrigação, o credor, por forma a salvaguardar o seu crédito, poderá usar mão de diversos mecanismos, nomeadamente ação de declaração de nulidade, sub-rogação, a impugnação pauliana e o arresto.


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II - Da ação (finalidade e partes)


A impugnação pauliana, ação objeto do presente texto, consiste numa ação judicial através da qual os credores podem obter a ineficácia de determinado negócio jurídico por forma a “reverter” o mesmo com efeitos perante o(s) credor(es) e, desta forma, este(s) poder(em) obter coercivamente o cumprimento da obrigação. Veja-se que a procedência da ação não determina a destruição do ato impugnado, visando eliminar o prejuízo causado à garantia patrimonial, sendo que, uma vez reparado o prejuízo, nada obsta a que a validade do ato - na parte restante – subsista.


Assim, em princípio será parte legítima ativa, figurando como Autor(es) na ação o(s) respetivo(s) credor(es), e parte legítima passiva, figurando como Réus o devedor alienante e o(s) terceiro(s) adquirente(s), sendo necessária a intervenção de todos estes.


Quanto à opção pela presente ação, de frisar que, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 615.º do C.P.C., a nulidade do ato objeto de impugnação não obsta a procedência da ação.


E isto porque, por um lado, por vezes a prova dos requisitos necessários para a procedência da impugnação pauliana é manifestamente mais fácil do que para as ações que visem a declaração de nulidade de negócios jurídicos, e, por outro, porque a nulidade do negócio permite que os demais credores concorram com o Autor da respetiva ação, enquanto que, como se verá, a impugnação pauliana surte efeitos em benefício exclusivo do credor impugnante (ineficácia relativa).


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III – Quanto aos pressupostos


Como pressupostos para o seu exercício temos

a) existência de um crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, tendo o ato sido realizado dolosamente com o propósito de impedir a satisfação do futuro credor;

b) diminuição da garantia patrimonial do crédito (através de um ato que não de natureza pessoal e que não tenha por objeto bens impenhoráveis);

c) impossibilidade ou agravamento da mesma para a satisfação integral do crédito;

d) nexo de causalidade entre o ato objeto de impugnação pauliana (b)) e a impossibilidade/agravamento da satisfação integral do crédito (c)).

- cfr. 610.º C.C..


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IV – Quanto ao ónus da prova


Por um lado, cabe ao credor provar os a existência do crédito e demais requisitos id. em supra III, cabendo ao devedor ou terceiro interessado em manter o negócio o ónus de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. – cfr. art. 611.º C.C..


Tratando-se de um ato oneroso, (ex. compra e venda, dação em cumprimento, etc.), será ainda necessário ao credor alegar e provar a má fé – i.e., consciência do prejuízo que o ato causa ao credor – do devedor e do terceiro.


Tratando-se um ato gratuito (ex. doação), a ação será julgada procedente, ainda que devedor e terceiro agissem se boa fé, sendo estes os atos mais comummente objeto de impugnação pauliana.

Neste caso, revela o princípio segundo o qual aquele que não cumpre as suas obrigações também não poderá fazer liberalidades (nemo liberalis nisi liberatus).


No entanto, os terceiros adquirentes poderão dispor dos bens que lhes foram transmitidos, será necessário a verificação dos requisitos id. em III e, tratando-se de transmissão a título oneroso, a má fé do alienante e do posterior adquirente (e assim sucessivamente) – cfr. n.º 1 do art. 613.º do C.C..


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V – Quanto aos efeitos


Sendo a ação julgada procedente, o credor tem direito à restituição dos bens “na medida do seu interesse”, podendo inclusive executá-los diretamente no património do obrigado a restituir os bens, podendo para esse efeito penhorar os bens destes em processo executivo instaurado contra os devedores originários, e praticar os demais atos de conservação de garantia patrimonial, como por ex., o arresto – cfr. n.º 1 do art. 616.º do C.C.

Esta ação tem a vantagem de, em virtude de apenas aproveitar ao credor impugnante, o credor poderá ser ressarcido sem a concorrência dos demais credores.


A existência de má-fé releva ainda para efeitos das consequências dos terceiros para com os credores, sendo que, no caso de o(s) terceiro(s)(adquirente(s) atuarem de má fé, serão responsáveis inclusive pela deterioração ou perecimento dos bens que lhe foram alienados, ainda que por caso fortuito, exceto se provar(em) que tal ocorreria em qualquer das circunstâncias.


Já no caso de estarem de boa fé, o(s) terceiro(s)(adquirente(s) responderão na exata medida do seu enriquecimento.

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VI – Quanto ao prazo de caducidade


Este direito deverá ser exercido pelo(s) credor(es) no prazo máximo de 5 anos a contar da data do ato impugnado (celebração de negócio e não registo do mesmo), e apenas aproveita o(s) credor(es) que a tenham requerido (cfr. n.º 4 do art. 616.º e art. 618.º, ambos do C.C.).


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VII - Notas finais:

(1) o crédito poderá ou não constar de um título executivo, ou até estar ou não vencido (i.e., por ex., poderá ainda estar a decorrer o prazo para cumprimento da obrigação sem que possa ser exigível o seu cumprimento coercivo); (cfr. n.º 1 do art. 614.º do C.C.);

(2) a impossibilidade ou agravamento da satisfação integral do crédito poderá não determinar a insolvência ou impossibilidade atual do cumprimento da obrigação, mas na substituição destes por outros facilmente deterioráveis ou consumíveis;

(3) o credor cuja obrigação seja sujeita a condição suspensiva poderá, verificados os requisitos da impugnação pauliana, exigir ao devedor a prestação de caução (cfr. n.º 2 do art. 614.º do C.C.);

(4) no âmbito de um processo de insolvência, não poderá o administrador de insolvência propor ações de impugnação pauliana, devendo lançar mão da resolução em benefício da massa insolvente.


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