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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

A atualização da renda para o ano de 2024 (Aviso n.º 20980-A/2023, de 30 de outubro)

Como consabido, e de acordo com o n.º 1 do art. 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.


Sendo que, nos termos do n.º 2 do referido artigo, a aviso com o coeficiente referido no número anterior é publicado no Diário da República até 30 de outubro de cada ano.


Nessa senda, foi no dia de hoje (30/10/2023) publicado no Diário da República o Aviso n.º 20980-A/2023, que torna público que o coeficiente a aplicar à generalidade de contratos de arrendamento, salvo convenção em contrário [1], será de 1,0694 (i.e., aumento de 6,94%).


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Desta forma, e ao contrário do que sucedera no ano transato, em que o Governo tinha colocado um “travão” ao aumento da renda, limitando em 2% o aumento, no presente ano adota uma postura distinta, de maneira a que este “travão” de 2% seja apenas e só aplicado a uma parte dos arrendatários, presumivelmente mais desprotegidos.


Para tanto, o Governo irá proceder à atualização do “Apoio à renda” em 4,94%, o que implica que os respetivos beneficiários apenas e só sejam afetados em 2%, bem como irá permitir deduzir a nível de I.R.S. o montante máximo de €550,00.



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Recordamos ainda que, para proceder à atualização da renda nos termos do coeficiente, terá de ter decorrido, pelo menos, um ano do início do contrato, e o senhorio deverá efetuar a respetiva comunicação com 30 dias de antecedência, nos termos do disposto nas al. b) e c) do n.º 2 do art. 1077.º do C.C.


Bem como que, nos termos do disposto na al. d) do n.º 2 do art. 1077.º do C.C., o senhorio, caso não o tenha feito, poderá proceder à atualização da renda com referência aos coeficientes dos três anos anteriores.

(“A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.”)



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[1] Nos termos do n.º 1 do art. 1077.º do C.C. as partes estipulam, por escrito, a possibilidade de atualização da renda e o respetivo regime”.

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