Foi publicado no dia 14 de janeiro de 2025 a Portaria n.º 10/2025/1, a qual procede à definição das regras de autenticação, segurança, controlo, utilização e funcionamento da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, para efeitos de disponibilização e consulta de citações, notificações e outras comunicações remetidas pelos tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça aos seus destinatários por via eletrónica, nos termos do Código de Processo Civil, a qual entrou em vigor no dia seguinte.
Como tal, determinam os n.ºs 1 e 2 do art. 2.º da referida Portaria que “O acesso à área digital de acesso reservado onde são disponibilizadas as citações, notificações e outras comunicações previstas no artigo anterior é efetuado a partir do endereço eletrónico https://tribunais.org.pt “, sendo que a autenticação será efetuada através de cartão de cidadão ou chave móvel digital.
De frisar que, de acordo com os n.ºs 1 e 2 do art. 4.º da referida Portaria, a Área de Serviços Digitais dos Tribunais regista, de forma automática, todas as consultas e descarregamentos, com data, hora e, no caso das pessoas coletivas, a identidade do autor que as efetuou, bem como o seu atributo profissional, sendo comunicado ao sistema emissor da citação, notificação ou comunicação, para registo no respetivo processo, os seguintes eventos e respetivas datas:
a) Disponibilização na área reservada;
b) Não disponibilização na área reservada, por impossibilidade técnica;
c) Aviso enviado para o endereço de correio eletrónico associado à Área de Serviços Digitais dos Tribunais;
d) Aviso não enviado para o endereço de correio eletrónico associado à Área de Serviços Digitais dos Tribunais, por impossibilidade técnica;
e) Consulta ou não consulta de citação ou notificação com formalidade de citação nos primeiros oito dias após o da disponibilização;
f) Consulta ou não consulta de citação ou notificação com formalidade de citação nos 22 dias seguintes após a data da certificação de não consulta até ao 8.º dia, no caso das pessoas singulares;
g) Consulta de citação ou notificação com formalidade de citação após a certificação de não consulta até ao 30.º dia após a data da disponibilização, no caso das pessoas singulares;
h) Consulta ou não consulta de citação ou notificação com formalidade de citação nos 30 dias seguintes após a data da certificação de não consulta até ao 8.º dia, no caso das pessoas coletivas.
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