O Orçamento do Estado para o ano de 2025, aprovado pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, trouxe, como é habitual, diversas alterações no que diz respeito ao IRS.
De entre as novidades legislativas, destacamos os seguintes:
a) IRS Jovem,
b) a taxa aplicável aos pagamentos por conta dos trabalhadores independentes,
c) a determinação do valor de referência do mínimo de existência,
d) a forma de determinação do valor da dedução específica do trabalho dependente e das pensões, e
e) as alterações ao valor de subsídio de refeição desconsiderado enquanto rendimento de trabalho dependente.
Como tal,
A) Relativamente ao IRS Jovem
O Artigo 12.º-B do CIRS – aditado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho – prevê Isenção de rendimentos das categorias A e B.
Com a nova redação deste artigo, é alterada a idade dos beneficiários, o período de isenção, bem como os critérios de determinação para beneficiar do regime, passando a prever o seu n.º 1 que “Os rendimentos das categorias A e B, auferidos por sujeito passivo que tenha até 35 anos de idade, que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos do IRS, nos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º”
De acordo com o n.º 3 do referido preceito legal, esta isenção aplica-se no primeiro ano em que seja exercida a opção referida no n.º 1 e nos nove anos de obtenção de rendimentos subsequentes em que seja exercida essa opção, sem ultrapassar a idade máxima de 35 anos, e não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, mas retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente, até perfazer um total de 10 anos de gozo da isenção, sem ultrapassar a idade máxima de 35 anos.
Em relação à determinação do valor da isenção, esta tem por referência 55 vezes o valor do IAS, correspondendo a 100 % no primeiro ano de obtenção de rendimentos; 75 % do segundo ao quarto ano de obtenção de rendimentos; 50 % do quinto ao sétimo ano de obtenção de rendimentos; e 25 % do oitavo ao décimo ano de obtenção de rendimentos.
Por outro lado, prevê o n.º 9 que, nas seguintes situações, os sujeitos passivos não poderão beneficiar deste regime:
a) Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
b) Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A;
d) Não tenham a sua situação tributária regularizada.
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B) Relativamente à taxa aplicável aos pagamentos por conta dos trabalhadores independentes
O n.º 1 do art. 102.º do CIRS determina que “A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respetivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efetuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de julho, setembro e dezembro”.
Até então, a taxa a aplicar ao resultado da fórmula prevista no n.º 2 do referido artigo era de 76,50%.
Com a nova redação, a taxa aplicável passa a ser de apenas 65%, reduzindo em 11,50%.
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C) Relativamente valor de referência do mínimo de existência
Prevê o n.º 2 do art.70.º do CIRS que “No apuramento do rendimento coletável, para os titulares de rendimentos brutos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do anexo i à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões é abatido um montante por mínimo de existência, por titular (…)”
Até então, de acordo com a redação do n.º 1 do referido artigo o valor de referência do mínimo de existência seria igual ao maior valor entre 11 480 e 1,5 x 14 x IAS.
A partir de agora, é alterado o valor de referência do mínimo de existência, passando este a ser igual ao maior valor entre 12 180 € e 1,5 × 14 × IAS.
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D) Relativamente à forma de determinação do valor da dedução específica do trabalho dependente e das pensões
Determina a al. a) do n.º 1 do art. 25.º do CIRS, relativamente às deduções do trabalho dependente, que aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes: “a) (euro) 4 104 (…)”
Com o Orçamento de Estado para 2025 a dedução específica prevista na referida al. a) passa de um valor fixo para um valor variável, determinável em função do IAS.
Concretamente, passa a ser prevista uma dedução correspondente a 8,54 vezes o valor do IAS
Por sua vez, o n.º 1 do art. 53.º do CIRS [pensões] passa a prever que “Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior ao previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido”
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E) Relativamente ao subsídio de refeição pago em vales-refeição
De acordo com o ponto 2) da al. b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS, consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente as remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente o subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60 % sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição.
Com a nova redação, a percentagem de 60% quando atribuída em vales de refeição é alterada para 70%, beneficiando assim o pagamento deste subsídio em vales de refeição (ou cartão refeição), mantendo-se o montante pago em dinheiro inalterado.
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