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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

O Código de Conduta dos Trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira

Foi aprovado, através do Despacho n.º 12670/2023, de 12 de dezembro [diploma ao qual nos referimos em caso de omissão], o Código de Conduta dos Trabalhadores da A.T.A., o qual estabelece princípios e normas orientadores de atuação e relacionamento pessoal e profissional dos trabalhadores em exercício de funções na Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo aplicável aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira, independentemente do seu vínculo contratual, função ou posição hierárquica. (cfr. arts. 1.º e 2.º).

 

Como Princípios aplicáveis à sua atuação, relevam-se os princípios do Interesse Público (art. 4.º), da Legalidade (art. 5.º), da Hierarquia (art. 6.º), da Imparcialidade (art. 7.º), da Igualdade (art. 8.º), da Proporcionalidade, adequação e necessidade (art. 9.º), da Colaboração (art. 10.º), da Qualidade (art. 11.º), da Integridade (art. 12.º) e da Boa administração (art. 13.º).

 

Merece ainda especial nota o disposto quanto à utilização dos recursos para fins pessoais, ao sigilo profissional, à discussão pública de questões profissionais, às ofertas e benefícios, às sanções disciplinares aplicáveis e aos ilícitos criminais.

 

Assim,

 

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Quanto à utilização dos recursos para fins pessoais, prevê o art. 21.º que, quanto à utilização ou consentimento de utilização de bens públicos para fins que não oficiais, esta é-lhes vedada, sendo que o acesso e utilização da internet, do correio eletrónico e dos demais instrumentos de comunicação e informação são facultados aos trabalhadores para efeitos de apoio ao exercício das respetivas funções, sendo que a sua utilização  para fins pessoais e privados deverá ser efetuada de forma responsável e deve ser reduzida ao estritamente necessário, sem interferência com o normal funcionamento do serviço.

 

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Por sua vez, no âmbito do sigilo profissional prevê o n.º 1 do art. 23.º que “Os trabalhadores devem resguardar a informação a que tenham acesso no âmbito do exercício das suas funções, em especial a que esteja protegida pelos deveres de confidencialidade ou de sigilo profissional.”, sendo que este dever de sigilo se mantém após o termo do exercício de funções que justificaram a sua atribuição.


Já nos termos do n.º 7 do art. 23.º “O acesso não justificado a dados pessoais dos contribuintes ou a informação tributária ou aduaneira subordinada a sigilo constitui, nos termos da lei, violação de dever profissional podendo fazer incorrer o infrator em responsabilidade disciplinar e criminal”, relevando neste âmbito, além do mais, o crime de “Acesso ilegítimo” previsto e punido nos termos do art. 6.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime).

 

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Relativamente à discussão pública de questões profissionais determina o n.º 1 do art. 25.º que “Os trabalhadores devem abster-se de qualquer pronúncia pública, inclusivamente nas redes sociais, sobre quaisquer matérias em que tenham tido intervenção ou de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções ou, ainda que estejam, ou tenham estado, abrangidos pela intervenção da Autoridade Tributária e Aduaneira”, abrangendo esta abstenção todos os esclarecimentos ou informações, ainda que a pedido de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, com exceção, naturalmente, das informações ou esclarecimentos que sejam dados em cumprimento de ordem ou autorização expressas. (cfr. n.ºs 2 e 3 do art. 25.º).

 

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No que diz respeito às ofertas e benefícios, por um lado, os trabalhadores não devem pedir ou aceitar presentes, hospitalidade ou quaisquer benefícios que, de forma real, potencial ou meramente aparente, possam influenciar o exercício das suas funções ou colocá-los em obrigação perante o doador e, por outro, não devem procurar obter vantagem ou benefício com base em informação a que tenham acesso no exercício das suas funções e que legalmente estejam obrigados a proteger (cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 32.º).

 

No caso de se tratarem de ofertas ou hospitalidade de reduzido valor, desde que não seja frequente e se for “enquadrável nos padrões normais de cortesia, hospitalidade ou protocolo”, e não seja suscetível de comprometer, ainda que de forma aparente, a integridade do trabalhador ou do serviço, inexistirá censurabilidade no ato (cfr. n.º 3 do art. 32.º).

 

Tratando-se de ofertas unitárias de valor superior a €150,00 (individual ou agregadamente, com a mesma proveniência), a sua aceitação está sujeita ao dever de comunicação ao superior hierárquico e/ou ao Comité de Ética, Segurança e Controlo (cfr. n.º 4 do art. 32.º).

 

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Por fim,


a) quanto às infrações disciplinares, determina o art. 33.º que a violação de deveres gerais e/ou especiais inerentes ao exercício de funções determina a aplicação de sanção disciplinar, que poderá passar pela repreensão escrita, multa, suspensão e despedimento disciplinar ou demissão, bem como, no caso de titulares de cargos dirigentes e equiparados, a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório;

e

b) quanto aos ilícitos criminais, determina o art. 34.º que “Pela violação dos deveres gerais e/ou especiais inerentes às suas funções os trabalhadores podem incorrer em responsabilidade criminal, nomeadamente pelos crimes de corrupção e peculato, abuso de poder, concussão entre outros, de acordo com a lei penal e com o Regime Geral de Prevenção da Corrupção.”






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