De acordo com o disposto na al. b) do n.º 2 da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, os Códigos de Conduta são aprovados pelo Governo em relação aos seus membros, gabinetes e entidades da Administração Pública e do sector público empresarial do Estado.
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Em conformidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2024, de 24 de abril, publicada em Diário da República n.º 81/2024, Série I, de 24 de abril, foi aprovado o Código de Conduta do XXIV Governo Constitucional, o qual se rege, desde logo, pelos princípios gerais da prossecução do interesse público e boa administração, transparência, imparcialidade, probidade, integridade e honestidade, urbanidade, respeito interinstitucional e garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Do Código de Conduta do XXIV Governo Constitucional destacam-se os aspetos referentes aos deveres, às ofertas e convites, ao canal de denúncia e à responsabilidade,
Assim,
No que diz respeito aos deveres, prevê o art. 4.º do referido Código que, no exercício das suas funções, os membros do Governo devem:
“a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa "objetivamente" ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 8.º e 9.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções, designadamente viaturas, meios informáticos e de comunicação;
d) Aplicar os princípios previstos nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior, na sua comunicação pública, incluindo através de redes sociais.”
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Já no que concerne às ofertas, prevê o art. 8.º, nos seus n.ºs 1, 2 e 3 que os membros do Governo abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, por pessoas singulares ou coletivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, presumindo-se como tal bens de valor estimado igual ou superior a €150,00, e sendo o valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas por uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
No caso de a respetiva recusa poder ser interpretado como “quebra de respeito interinstitucional”, deverão ser aceites em nome do Estado (cfr. n.º 4 do art. 8.º), devendo ser apresentados à respetiva secretaria-geral, a qual lhes atribui o destino e informa a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que delas mantém um registo de acesso público (cfr. n.º 1 e 2 do art. 9.º).
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Já no caso de haver dúvidas relativamente ao valor a atribuir ao bem ou ao convite, deverá ser solicitada a sua avaliação à Unidade da Transparência da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (cfr. n.º 5 do art. 8.º).
Em relação aos convites ou benefícios similares, o art. 10.º do respetivo Código prevê o regime semelhante, ressalvando que os membros do Governo que, nessa qualidade, sejam convidados podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, desde que isso não condicione a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, ou para entidades privadas, até ao valor máximo, estimado, de € 150,00, desde que cumulativamente a) Tal aceitação não condicione a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções nos termos do n.º 1; b) Sejam compatíveis com a natureza institucional e com a relevância de representação própria do cargo que ocupam; e c) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
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Quanto ao canal de denúncias, o art. 12.º do referido Código de Conduta prevê a criação de um canal de denúncias, acessível através de um formulário disponibilizado no Portal do Governo, o qual assegura a integridade e a confidencialidade das denúncias, e permitindo a junção de documentos comprovativos dos factos alegados.
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Por fim, relativamente à responsabilidade, determina o art. 5.º do respetivo Código de Conduta que o incumprimento do disposto no presente Código de Conduta implica responsabilidade política (perante o Primeiro-Ministro ou perante o respetivo membro de Governo), podendo a sua de violação grave ou reiterada implicar a sua demissão, sem prejuízo das demais responsabilidades que no caso caibam, quer seja criminal, disciplinar ou financeira.
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