Informação Vinculativa n.º 29979, de 8 de junho de 2026
- Tiago Oliveira Fernandes

- 25 de jun.
- 3 min de leitura
Analisa o enquadramento fiscal, em sede de IRS, dos juros de mora pagos pela entidade patronal a título de créditos laborais em mora — ainda que resultantes de decisão judicial — e a sua qualificação como rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa liberatória.
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Prevê o n.º 1 do art. 5.º do CIRS que “consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas (...)”.
Concretizando esse conceito, estabelece a alínea g) do n.º 2 do mesmo preceito que tais frutos e vantagens compreendem “os juros (...) de crédito pecuniário resultantes da dilação do respetivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais”, ressalvando, na parte final, os juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de contribuições, impostos ou taxas, bem como os juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação nos termos do n.º 1 do art. 12.º do CIRS.
Por sua vez, o n.º 1 do art. 12.º do CIRS afasta da incidência do imposto, além do mais, as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, quando pagas ou atribuídas pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por associações mutualistas, entre as demais situações aí taxativamente enumeradas.
No caso em concreto, está em causa compreender se os juros de mora pagos pela entidade patronal a uma trabalhadora — relativos a créditos laborais como férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídios de refeição, reportados a períodos fiscais anteriores —, por resultarem de decisão judicial, se encontram sujeitos a tributação em sede de IRS.
A este propósito, concretizou a AT que os créditos laborais em apreço não se enquadram em nenhuma das indemnizações excluídas de tributação ao abrigo do n.º 1 do art. 12.º do CIRS, pelo que os respetivos juros de mora não beneficiam da exceção prevista na parte final da alínea g) do n.º 2 do art. 5.º. Em consequência, qualificam como rendimentos de capitais, integráveis na categoria E do IRS.
Acresce que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 71.º do CIRS, “estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28% (...) os rendimentos de capitais obtidos em território português, por residentes ou não residentes, pagos por ou através de entidades que aqui tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento e que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada”, pelo que os juros de mora em causa ficam sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, no momento do respetivo pagamento ou colocação à disposição.
Nessa senda, conclui a AT que “as importâncias pagas pela entidade empregadora da
Requerente a título de juros de mora, ainda que em consequência de um processo judicial, constituem rendimentos de capitais ora enquadráveis na categoria E do IRS, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 5º do CIRS, encontrando-se sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRS”.





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