Analisa a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 74.º-A do E.B.F., referente à isenção de IRS e IRC na sequência de afetação de imóveis registados para efeitos de alojamento local para arrendamento.
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O art. 29.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aditou ao Estatuto dos Benefícios Fiscais o art. 74.º-A, de acordo com o qual passou a ser previsto que “Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Os rendimentos resultem da transferência para arrendamento, para habitação permanente, de imóveis afetos à exploração de estabelecimentos de alojamento local;
b) O estabelecimento de alojamento local tenha sido registado e estivesse afeto a esse fim até 31 de dezembro de 2022;
c) A celebração do contrato de arrendamento e respetiva inscrição no Portal das Finanças ocorra até 31 de dezembro de 2024.”
Sendo que este benefício é aplicável aos rendimentos prediais obtidos até 31 de dezembro de 2029.
Na sequência deste aditamento, a Autoridade Tributária publicou o Ofício Circulado n.º 20268/2024, de 12 de março, de acordo com o qual proferiu entendimento de acordo com o qual
“a) A isenção de IRS e IRC em causa aplica-se quando ocorra a transferência de imóvel, registado e afeto a alojamento local até 31.12.2022, para o mercado de arrendamento, através da celebração e registo de contrato de arrendamento para habitação permanente, entre 01.01.2023 e 31.12.2024;
(…)
d) Deve entender-se como “transferência” as situações em que um imóvel gerador de rendimentos, no âmbito de uma atividade de alojamento local, deixe de gerar tais rendimentos e passe a gerar rendimentos prediais decorrentes da celebração de um novo contrato de arrendamento para habitação permanente do arrendatário;
(…)”
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Ora,
Nos casos em apreço foram solicitados esclarecimentos relativamente às seguintes situações:
1.
No âmbito do processo 25740, determinado imóvel esteve afeto a alojamento local entre o ano de 2015 a setembro de 2022, tendo desafetado nessa data. Posteriormente o imóvel foi utilizado como habitação permanente através de contrato de comodato, tendo a partir de janeiro de 2024 sido celebrado um contrato de arrendamento por dois anos para habitação própria e permanente.
2.
Já no âmbito do processo 26669, pretende o contribuinte saber se, estando reunidos os pressupostos enunciados no n.º 1 do art. 29.º do E.B.F., o benefício se mantém até ao prazo previsto no seu n.º 2, em caso de sucessivas renovações automáticas do contrato em vigor, ou em caso de celebração de novos contratos para habitação própria e permanente celebrados após 31 de dezembro de 2024.
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Em relação ao caso vertido no âmbito do processo 25740, entende a A.T. que o contribuinte não poderá beneficiar da isenção de IRS; ao abrigo do disposo no art. 74.º-A do E.B.F., porquanto não se encontra verificado o pressuposto cumulativo previsto na al. b) do n.º 1 do art. 74.º-A do E.B.F., i.e., “O estabelecimento de alojamento local tenha sido registado e estivesse afeto a esse fim até 31 de dezembro de 2022”.
Já em relação ao caso vertido no âmbito do processo 26669, entende a A.T. que o contribuinte poderá beneficiar da isenção no caso de renovações do contrato em vigor à data de 31/12/2024. No entanto ocorrendo a cessação do contrato de arrendamento e celebrando um novo posteriormente, o contribuinte deixará de beneficiar do regime previsto no art. 74.º-A do E.B.F..
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