top of page
  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Informação Vinculativa emitida pela A.T., no âmbito do processo n.º 26442

Analisa a aplicação do regime de transparência fiscal a sociedade de advogados multidisciplinar de profissionais, com mais de 5 sócios

 

*

 

Uma sociedade de advogados solicitou uma informação vinculativa, por forma a saber se uma sociedade de Advogados, constituída sob a forma de sociedade civil e por 25 sócios, que pretende admitir novos sócios não profissionais da área de advocacia, nomeadamente na área de consultoria e de tradução jurídica, adotando a forma de sociedade multidisciplinar de profissionais, pode manter o seu enquadramento no regime de transparência fiscal.

 

Ora,

 

Dispõe o n.º 10 do art. 212.º-A do E.O.A. que “Às sociedades profissionais de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial”.

 

Já o regime da transparência fiscal encontra-se previsto no art. 6.º do C.I.R.C., determinando este preceito legal no seu  n.º 1 que “É imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, consoante o caso, a matéria colectável, determinada nos termos deste Código, das sociedades a seguir indicadas, com sede ou direcção efectiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição de lucros:  

a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;

b) Sociedades de profissionais;

c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, directa ou indirectamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa colectiva de direito público.  “

 

No caso em apreço, apenas a al. b) é relevante.

 

Para efeitos do disposto na al. b) do n.º 1 do referido art. 6..º, prevê o seu n.º 4 que “Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se: a) Sociedade de profissionais: 

1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou,

2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.”

 

Pretendendo a sociedade integrar como sócios profissionais de distintas áreas, e sendo irrelevante que as mesmas se encontrem previstas na lista de atividades a que se refere o art. 151.º do CIRS (i.e., Portaria n.º 1011/2001), pois que deverão as mesmas ser todos profissionais “dessa atividade”, torna-se inaplicável a situação prevista na referida subalínea 1).

 

Por outro lado, sendo a sociedade constituída por 25 sócios, não se poderá aplicar a referida subalínea 2), pois que pressupõe que o número de sócios não seja superior a cinco.

 

*


Desta forma, concluiu a A.T. que, no caso em apreço, caso sejam integradas na sociedade novos sócios que não exerçam a profissão de advocacia, passando a sociedade a adotar a forma de sociedade multidisciplinar de profissionais, não lhe poderá ser enquadrada no regime de transparência fiscal, passando a ser integrada no regime geral de tributação.

 

Comments


Commenting has been turned off.
bottom of page