Informação Vinculativa da AT proferida no âmbito do processo 27949
- Tiago Oliveira Fernandes
- 7 de abr.
- 3 min de leitura
Analisa a sujeição da transformação de sociedade anónima em sociedade por quotas, titular de bens imóveis, a IMT.
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De acordo com o n.º 1 do art. 2.º do CIMT “O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional”.
O n.º 2 do referido art. 2.º densifica o conceito de transmissão de bens imóveis, abrangendo, além do mais, e de acordo com a sua al. d),
d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples, por quotas ou anónimas, quando cumulativamente:
i) O valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se superior, ao valor patrimonial tributário;
ii) Tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis;
iii) Por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer dos casos as partes sociais ou quotas próprias detidas pela sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva participação no capital social.
De acordo com a informação apresentada pelo Requerente, no caso em apreço,
a) a sociedade anónima tem como único acionista o requerente;
b) O ativo da sociedade é composto em mais de 50% por imóveis situados no território
nacional;
c) em virtude de apenas ter um acionista, a sociedade não pode ter esta forma, pretendendo o Requerente transformar a sociedade anónima numa sociedade por quotas, mantendo-se o mesmo número de sócios e a atual repartição de capital/percentagens de participação.
Em relação à transformação interna da sociedade anónima releva, além do mais, o disposto no art. 130.º do CSC, de acordo com o qual
“1 - As sociedades constituídas segundo um dos tipos enumerados no artigo 1.º, n.º 2, podem adoptar posteriormente um outro desses tipos, salvo proibição da lei ou do contrato.
2 - As sociedades constituídas nos termos dos artigos 980.º e seguintes do Código Civil podem posteriormente adoptar algum dos tipos enumerados no artigo 1.º, n.º 2, desta lei.
3 - A transformação de uma sociedade, nos termos dos números anteriores, não importa a dissolução dela, salvo se assim for deliberado pelos sócios.”
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Conforme explica a AT, “atendendo à ratio legis, o facto tributário relevante, nos termos da alínea d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, - caso o ativo da sociedade seja constituído, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por bens imóveis situados em território nacional, que não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis - não é a constituição de uma sociedade nem a mera modificação do tipo social, mas a modificação da distribuição do capital social que resulte num aumento da participação social de um sócio, de forma a que este passe a dispor de, pelo menos, 75% do capital social ou, ainda, que reduza o número de sócios a dois casados ou unidos de facto.”
Assim, a mera modificação do tipo societário não irá alterar o numero de sócios e as respetivas percentagens do capital social, inexistindo qualquer vantagem em relação aos direitos sobre os imóveis para a sociedade ou para os sócios.
Concluiu assim a AT no sentido de que “a transformação de uma sociedade anónima numa sociedade unipessoal por quotas, na ausência de alteração da participação social e da dissolução da primeira, traduz-se numa transformação que apenas opera a modificação do tipo societário, não configurando, por si só, um facto tributário sujeito a IMT.”Informação Vinculativa da AT proferida no âmbito do processo 27949
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