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Admissibilidade de trabalho prestado por menor e o crime de utilização de trabalho de menor

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 7 de dez. de 2022
  • 3 min de leitura

De acordo com o n.º 1 do art. 68.º do C.T., apenas pode prestar trabalho “o menor que tenha completado a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho”.


*


Determina assim o n.º 1 do art. 68.º do C.T. as seguintes situações em que é permitido ao menor de idade trabalhar, desde que

i) tenha completado a idade mínima de admissão;

ii) tenha concluído a escolaridade obrigatória ou se encontre a frequentar o nível secundário de educação; e

iii) disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho:


Concretizando,


i)

Quanto à a idade mínima de admissão, esta será de 16 anos, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 68.º do C.T..


Ainda assim, de frisar que um menor com idade inferior a 16 anos de idade poderá prestar trabalho desde que

a) reunidas as condições elencadas em supra b) e c), e que consistam em trabalhos leves, i.e., “tarefas simples e definidas que, pela sua natureza, pelos esforços físicos ou mentais exigidos ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam suscetíveis de o prejudicar no que respeita à integridade física, segurança e saúde, assiduidade escolar, participação em programas de orientação ou de formação, capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural”. – cfr. n.º 3 do art. 68.º do C.T.;


b) tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, mas não possua qualificação profissional, desde que frequente modalidade de educação ou formação que confira, consoante o caso, a escolaridade obrigatória, qualificação profissional, ou ambas;


c) se trate de trabalho prestado em férias ou feriado – cfr. n.º 2 do art. 69.º do C.T. a Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo 1608/10.1TAPDL.L1-3, datado de 17-10-2012.



ii)

Quanto à escolaridade obrigatória, atualmente, a regra é que a escolaridade obrigatória se mantenha até aos 18 anos, salvo se obtiver o diploma do curso correspondente ao nível secundário de educação com idade inferior. – cfr. n.ºs 1 e 4 do art. 2.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto.


Desta forma, e sendo os 18 anos condição de inaplicabilidade do regime especial de menoridade - pois que, nos termos do disposto no art. 122.º do Código Civil, “É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade” -, relevará esta situação para o caso em que o menor de idade já obteve o diploma do curso correspondente ao nível secundário de educação com idade inferior, ou o caso correspondente à regra, de que o menor se encontre a frequentar o nível secundário de educação.


Por outro lado, de frisar que, nos termos do n.º 1 do art. 69.º do C.T., o menor com pelo menos 16 anos de idade, mas que não tenha concluído a escolaridade obrigatória, não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação ou não possua qualificação profissional, pode ser admitido a prestar trabalho desde que frequente modalidade de educação ou formação que confira, consoante o caso, a escolaridade obrigatória, qualificação profissional, ou ambas.


iii) Quanto às capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho, serão necessariamente analisadas casuisticamente.


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Já em relação à proteção da segurança e saúde do menor, determina o n.º 2 do art. 72.º do C.T. que “Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores são proibidos ou condicionados por legislação específica”.


Posto isto,


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No âmbito da reação penal, dispõe o n.º 1 do art. 82.º do C.T. que “A utilização de trabalho de menor em violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 2 do artigo 72.º é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal”.


Ou seja, cometerá o crime aquele que empregar menor e que não se encontre nas situações supra elencadas, quer com referência ao regime regra, quer às exceções supra aludidas.

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