Acórdão do T.R. Porto, proferido no âmbito do processo 2705/24.1T8VLG-A.P1, datado de 28-04-2026
- Tiago Oliveira Fernandes

- 14 de mai.
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Analisa a possibilidade de cobrar despesas de honorários com base em deliberação constante de ata de condomínio, nos termos do n.º 3 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro.
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As normas regulamentares da propriedade horizontal encontram-se plasmadas, além do mais, no Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro.
Determinam os n.ºs 1 a 3 do art. 6.º do referido diploma que
1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.
2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.
No caso em apreço, determinado Condomínio propôs ação a peticionar quantias devidas a um condómino, no âmbito da qual peticionou ainda a quantia correspondente ao montante de €500,00 a título de despesas respeitantes a despesas de honorários de advogado.
Para tanto, enquadrou tais despesas como consubstanciando uma “sanção pecuniária” a que alude o referido n.º 3.
Entendeu o Tribunal da Relação que
a) Por um lado, e em abstrato, tais despesas poderiam ser exigíveis se contextualizadas como “contribuições a pagar ao condomínio”, sendo que, nesse caso, seriam da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações, de maneira a que nem assim poderiam ser peticionadas nos termos em que o foram;
e que
b) o ressarcimento das partes por despesas havidas com a compensação devida por honorários de mandatários da parte contrária está excluída da disponibilidade das partes, porquanto está sujeita ao regime legal das custas processuais, relevando neste âmbito o disposto nos arts. 527.º ss do CPC e arts. 25.º e 26.º do RCP.
[sendo que, nos termos do disposto na al. c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP, “A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: 50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.”
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Sumário:
“Para os efeitos do art. 6º, n.º 3, do DL 268/94 de 25 de Outubro, na redacção da Lei 8/2022, de 10.01, a acta de deliberação do condomínio que aprova dívidas de condóminos faltosos por despesas de contencioso e honorários de advogado não tem força executiva, uma vez que tais quantias estão sujeitas ao regime legal das custas processuais (Art.ºs 527.º e ss. do C.P.C. e 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais).




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