Analisa a idoneidade do procedimento de injunção para exercício de direitos decorrentes do incumprimento de um contrato de crédito.
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O Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, aprovou o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00.
Prevê o n.º 1 do art. 14.º do referido diploma legal que “Se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a seguinte fórmula: 'Este documento tem força executiva”.
Já os n.ºs 1 e 2 do art. 14.º-A determina que “Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte” [n.º 1].
e que “ A preclusão prevista no número anterior não abrange:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente” [n.º 2].
Ora,
No caso em apreço, determinada instituição bancária interpôs ação executiva em que figurava como título executivo um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória.
Através do procedimento de injunção a instituição bancária peticionada determinado montante correspondente ao “exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução desse mesmo contrato, por incumprimento, com todas as consequências: vencimento imediato de todas as prestações previstas e contabilização de juros de mora, a acrescer aos juros remuneratórios já incluídos nas prestações”
Entendeu o Tribunal que o título executivo era ilegal porquanto “o procedimento de injunção requerido pela exequente fora um expediente processual impróprio para obter a satisfação da pretensão creditícia” e, dessa forma, absolveu da instância os executados.
Inconformada, a instituição bancária interpôs recurso da decisão, tendo o Tribunal da Relação do Porto confirmado a decisão de 1.ª instância, fundamentando tal decisão, em síntese, no facto de que não estavam perante uma “obrigação pecuniária directamente prevista no contrato de crédito”, mas sim “uma obrigação com um conteúdo diferente e a cumprir em condições diversas das contratadas, decorrente da extinção (justificada) do contrato”, o qual “não é subsumível ao conceito de cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de um contrato, o que prejudica, sucessivamente, o reconhecimento de título executivo à decisão que sobreveio, composta pela aposição de fórmula executiva no requerimento injuntivo.”
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Sumário:
“I - O processo de injunção é inadequado para o exercício de direitos decorrentes de responsabilidade civil contratual subsequente ao incumprimento de um contrato de crédito, pelo mutuário, designadamente os correspondentes ao recebimento dos valores de todas as prestações não pagas e declaradas vencidas por via da resolução do contrato, e juros vencidos e vincendos.
II - Tendo decorrido o procedimento injuntivo a culminar com a aposição da pretendida fórmula executiva, nem por isso foi criado um título executivo válido, pelo que uma subsequente execução nele fundada compreende uma excepção dilatória inominada, passível de conhecimento oficioso e determinante da extinção da instância executiva.”
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