Acórdão do T.R.Lisboa, proferido no âmbito do processo 447/24.7T8LSB-A.L1-4, datado de 12-03-2025
- Tiago Oliveira Fernandes
- 24 de mar.
- 3 min de leitura
Analisa o prazo de prescrição dos créditos decorrentes da violação do pacto de não concorrência
*
Conforme texto publicado acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/o-pacto-de-não-concorrência-como-limitação-à-liberdade-de-trabalho , de acordo com o n.º 2 do art. 136.º do Código de Trabalho, é lícita a limitação da atividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho, mediante o cumprimento de algumas condições.
Já o prazo de prescrição encontra o seu regime geral nos arts. 300 e seguintes do Código Civil, e um caso específico no Código de Trabalho no seu art. 337.º, de acordo com o qual “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
No caso em apreço está em discussão, essencialmente, o prazo de prescrição aplicável ao crédito / indemnização decorrente da violação do pacto de não concorrência.
Em relação às regras gerais do instituto da prescrição, prevê o n.º 1 do art. 298.º do C.C. que “Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”, e o n.º 1 do art. 304.º do C.C. que “Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”.
Por outro lado, determina o n.º 1 do art. 306.º do C.C. que “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”.
Em relação aos prazos de prescrição, o prazo geral, aplicável a todas as situações não especificadas, é de 20 anos, nos termos do art. 309.º do C.C..
Nos autos em apreço, pelo Tribunal a quo foi decidido que os créditos emergentes da violação de um pacto de não concorrência pós-laboral, não são imediatamente exigíveis por força da cessação do contrato, vencendo-se apenas e necessariamente após essa cessação, e quando ocorrer a violação desse pacto, o que poderá ocorrer em qualquer momento dentro do período em que foi acordado.
Dessa forma, entendeu o Tribunal a quo ser “evidente que os alegados créditos resultantes de pacto de não concorrência ou da sua violação não se subsumem ao regime do artigo 337.º CT mas antes sendo-lhes aplicável o prazo geral de prescrição nos termos do artigo 309.º Código Civil.”
Inconformado, o Réu recorreu, tendo o Tribunal da Relação decidido que
“não pode começar a correr nenhum prazo de prescrição antes sequer do direito se constituir, uma vez que o seu titular não o podia demandar durante a existência do contrato de trabalho, na medida em que a eventual constituição do direito é posterior à cessação da relação laboral.
E portanto em caso nenhum se pode falar em negligência do titular do direito, falta de cuidado que subjaz ao instituto da prescrição.
Em termos lógicos a questão também é manifestamente improcedente: o crédito em causa não emana da relação laboral mas da violação do pacto de não concorrência, pelo que não pode equivaler à violação de um crédito laboral em sentido estrito.”
Mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
*
Sumário:
“A prescrição de créditos decorrentes da posterior violação de pacto de não concorrência não corre a partir da cessação do contrato de trabalho e nem do início daquela violação.”
Comments