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Acórdão do T.R.Lisboa, proferido no âmbito do processo 411/21.8T8BRR-B.L1-7, datado de 10-09-2024

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 11 de out. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 3 de jan.

Analisa o Juízo competente em razão da matéria para tramitar execuções relativas a despesas com a alimentação e cuidados veterinários com os animais de companhia fixada por decisão judicial.

 

*

 

Nos termos do disposto na al. f) do n.º 1 do art. 1775.º do C.C.,

“O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:

(…)

Acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam.”

 

Na sequência do incumprimento do referido acordo, foi proposta ação de cessação/alteração do acordo relativo à Regulação dos Animais de Companhia, na sequência da qual foi suscitado conflito de competência com vista a determinar se seriam competentes para tramitar a ação os juízos locais cíveis ou os juízos de família e menores, tendo sido decidido pelo T.R.Lisboa que tal competência recaía nos juízo de família e menores

 

Após proferida decisão, foi instaurada ação executiva por alimentos fixados a favor de animais de companhia, acordados no âmbito da ação de divórcio e posteriormente alterados pelo tribunal.

 

Conforme explica o referido aresto, “Os juízos de execução têm competência especializada (art.º 81º, nº 3, j), da LOSJ), exercendo a sua competência, no âmbito dos processos de natureza cível, em todos os que não estejam excluídos nos termos do nº 2 do art.º 129º da LOSJ, entre os quais se contam, precisamente, os processos atribuídos aos juízos de família e menores.

A competência dos tribunais de família e menores é especializada, estando fixada em função da natureza das questões colocadas.

Dispõe o art.º 122º, nº 1, al. f) da LOSJ que compete aos juízos de família preparar e julgar as ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges, e o art.º 123º, nº 1, al. e), da mesma Lei, prevê essa competência para “e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e preparar e julgar as execuções por alimentos.”.

No caso em que as partes acordam que um dos ex-cônjuges contribuirá para o sustento dos animais que ficam entregues ao outro, não está em causa matéria relativa a alimentos entre ex-cônjuges, ou devidos aos filhos.

O que está em causa é uma obrigação prestacional assumida no âmbito do acordo sobre o destino dos animais de companhia, com natureza atípica como entende Raúl Farias, que não se enquadra nas referidas normas da LOSJ, as quais não admitem aplicação analógica.

 

Desta forma, entendeu o T.R.Lisboa que o Juízo competente em razão da matéria para tramitar execuções relativas a despesas com a alimentação e cuidados veterinários com os animais de companhia fixada por decisão judicial é o Juízo de Execução.

 

*

 

Sumário:

“A competência para tramitar a ação executiva destinada a obter o pagamento das quantias em dívida pelo executado relativas a despesas com a alimentação e cuidados veterinários com os animais de companhia fixada por decisão judicial é dos Juízos de Execução, por força do disposto no art.º 129º, nº 1, da LOSJ.”




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