Acórdão do T.R: Guimarães, proferido no âmbito do processo 412/22.9T8PRG.G1, datado de 10-07-2025
- Tiago Oliveira Fernandes

- 28 de jul.
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Analisa a possibilidade de adquirir um imóvel em regime de compropriedade através do regime de usucapião, por parte de um dos cônjuges, relativamente a um imóvel adquirido por ambos enquanto solteiros, e apenas registado em nome de um.
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No caso em apreço está em causa a possibilidade de aquisição de determinado imóvel, em compropriedade, e por via do instituto de usucapião, por parte de um dos cônjuges, relativamente a um imóvel adquirido por ambos enquanto solteiros, e apenas registado em nome de um.
Pelo Tribunal a quo foram dados como provados, além do mais, os seguintes factos:
1 – Determinado casal viveu como tal desde data não concretamente apurada da década de 1960, tendo casado em 1981;
2-Na década de 1970, a expensas de ambos, construíram determinado imóvel, o qual passaram a fruir, de forma contínua, até à sua morte, nele pernoitando, tomando as suas refeições, educando os filhos, nele convivendo com familiares e amigos, tratando da higiene das suas pessoas, roupas e do próprio imóvel, o que fizeram sempre à vista e com conhecimento de toda a gente, na convicção de exercerem um direito próprio e não lesarem o direito de outrem, sendo reconhecidos por todos como seus donos.
3 – Tal prédio foi adquirido em conjugação de esforços económico-monetários de ambos.
4 – O referido prédio apenas foi registado em nome de um dos elementos do casal, enquanto solteiro.
Em face da factualidade dada como provada, entendeu o Tribunal a quo que ao Autor era possível alear e provar que tal bem imóvel pertencia à sua mãe/herança desta, em virtude de uma das vias de aquisição do direito de propriedade, i.e., sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos expressamente previstos na lei, nos termos do art.º 1316º do Código Civil.
Assim, assumindo por defeito o fim da década de 1970, concluíram os referidos arestos que durante cerca de 29 anos, de forma contínua, o casal “fruiu do prédio, após o terem adquirido com recurso a meios financeiros de ambos, aí tendo erigido uma casa de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro, onde pernoitavam, tomavam as suas refeições, educavam os filhos, nele conviviam com familiares e amigos, tratando da higiene das suas pessoas, roupas e do próprio imóvel.”
Desta forma, demonstrados estão os atos materiais que integram o corpus possessório, que faz presumir o “naimus possedendi”, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 1252.º do C.C..
Não tendo sido ilidida tal presunção, entendeu o Tribunal da Relação que
“perante o acervo factual dado como provado, sem margem para qualquer tergiversação, que os atos que a mãe do Autor-GG- exerceu sobre o imóvel, são atos de posse onde estão presentes os dois suprarreferidos requisitos em que a mesma se decompõe (corpus e animus), e pelo decurso do lapso de tempo necessário para a prescrição aquisitiva (cerca de 29 anos)”, bem como que “o casamento entre ambos não teve a virtualidade de fazer cessar a posse de GG e que já ocorria desde a compra registada do imóvel pelo seu então companheiro e posteriormente marido”, estando assim runidos os pressupostos da aquisição do direito de propriedade da mãe do autor sobre o referido imóvel, nos termos do art. 1403.º, n.º 1 do Código Civil.
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Sumário:
“I- A união de facto, por si só, não é suscetível de gerar um património autónomo para os conviventes e, consequentemente, de gerar a aquisição do direito de compropriedade de um dos conviventes sobre o bem imóvel em causa e registado apenas em nome do outro;
II- Todavia, isso não invalida que o convivente ( não registado) alegue e prove que tal bem imóvel também lhe pertence, em virtude de uma das vias de aquisição do direito de propriedade, aquisição essa que está submetida ao princípio da tipicidade e só pode ocorrer por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos expressamente previstos na lei, nos termos do art.º 1316º do Código Civil.
III- Mutatis mutandis, dir-se-á quando, no decurso da posse, essa união de facto se converte posteriormente em casamento com regime de comunhão de adquiridos.”.








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