Acórdão do T.R. do Porto, proferido no âmbito do processo 589/21.0T8OVR-A.P2, datado de 12-02-2026
- Tiago Oliveira Fernandes

- 2 de mar.
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Analisa a obrigação de prestar contas enquanto obrigação patrimonial, e no âmbito da gestão de negócios prévia à abertura da sucessão.
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De acordo com o disposto na al. d) do artigo 1161.º do C.C. o mandatário é obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir.
Por sua vez, prevê o art. 464.º do C.C. determina que “Dá-se a gestão de negócios, quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada.”
E a al. c) do art. 465.º do C.C: que “O gestor deve (…) prestar contas, findo o negócio ou interrompida a gestão, ou quando o dono as exigir”.
Já nos termos do disposto no art. 941.º do CPC, “A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”, remetendo assim para a lei substantiva.
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No caso em apreço, o Autor, em apenso ao processo de inventário para partilha de determinada herança, intentou processo especial de prestação de contas, alegando para o efeito que “os inventariados foram proprietários de avultadas quantias monetárias [cerca de € 247 000,00], depositadas em instituição bancária e aplicadas em certificados de aforro, que as rés transferiram para contas bancárias da sua titularidade, jamais prestando contas da administração por si feita.”
Os titulares da conta faleceram, respetivamente, em 26/11/2011 e 09/09/2018.
Sendo que, desde o ano de 2016 – ou seja, quando um dos titulares da conta ainda era vivo – eram os Réus que administrariam a conta, por se encontrar incapaz de facto.
Citado, um dos réus reconheceu que, conjuntamente com outro réu, assumiram a titularidade das contas bancárias onde se encontravam depositados dinheiros pertença dos respetivos inventariados.
No entanto, alegou não ter recebido qualquer mandato da parte dos inventariados, e que, a ter tal mandato existido, ele caducou por morte dos inventariados, motivo pelo qual, ou não existiria, ou teria cessado, a eventual obrigação de prestar contas.
Pela 1.ª Instância foi decida a obrigação de prestar contas referente ao acervo hereditário, i.e., entre 10/09/2018 e 29/11/2022, remetendo para a obrigação de prestar contas da herança.
Inconformada, a Ré recorreu, alegando, além do mais, que
“i. inexiste norma de direito substantivo que no caso imponha a obrigação de prestar contas;
ii. de todo o modo já cumpriu a obrigação de prestar contas;
iii. a autora actua em abuso de direito, por sempre ter manifestado desinteresse pela gestão das contas bancárias e estabelecimento, recusando-se a participar na titularidade das contas bancárias dos inventariados e, após o decesso destes, a receber a documentação e informação que a recorrente pretendia entregar.”
Ora,
No caso em apreço, os agora inventariados CC e BB eram titulares de 2 contas bancárias, as quais, a partir de 2016, foram de facto exclusivamente geridas por uma das rés, com o objectivo de facilitar a movimentação dos dinheiros aí depositados.
Conforme explica o referido aresto, quem gere negócio alheio está obrigado a prestar contas, designadamente quando o dono as exigir
Citando Pires de Lima e Antunes Varela, explicam que «A expressão negócio não é usada aqui na sua acepção técnico-jurídica. A actuação do gestor tanto pode concretizar-se na realização de negócios jurídicos em sentido estrito (…), como na prática de actos jurídicos não negociais (…) ou até de simples actos materiais», aqui se incluindo a mera movimentação de uma conta bancária para realização das mais variadas operações, designadamente pagamentos.
Por outro lado, explica o aresto em causa que a eventual caducidade de um mandato obviamente não se confunde com o dever de prestar contas pelo mandatário e o direito de as exigir pelo mandante, desde logo porque essa obrigação e esse dever surgem, além do mais, precisamente com o fim do mandato.
Sendo que, com o falecimento apenas se extinguem os direitos e deveres legalmente ou por natureza iminentemente pessoais, o que não é o caso do direito a exigir a prestação de contas ou o dever de as prestar, pois que possui conteúdo claramente patrimonial.
De maneira a que concluem os Juízes Desembargadores pela obrigação de prestar contas por parte dos réus nos termos peticionados na PI.
Sumário:
“I - A movimentação de conta bancária de incapaz de facto, no interesse deste, representa gestão de negócios no sentido fixado no artigo 464º do Código Civil, gerando a consequente obrigação de prestar contas quanto à administração feita;
II - A obrigação de prestar contas, e o correspondente direito a exigi-las, configuram relação de natureza iminentemente patrimonial, não se extinguindo pelo falecimento de qualquer das partes.”





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